Rescisão indireta do contrato de trabalho

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Antes de adentrarmos no tema rescisão indireta, é importante esclarecer a existência de quatro modalidades típicas de rescisão do contrato de trabalho, sendo que três delas são bastante conhecidas e a outra ainda pouco utilizada no mercado de trabalho.

A mais conhecida é o pedido de demissão. É a prática habitual quando parte do empregado o interesse em não prosseguir com o contrato de trabalho. Nesse caso, o trabalhador apresenta, por escrito, sua manifestação de vontade em deixar a empresa, e o empregador deve formalizar a rescisão.

Para o trabalhador que pede demissão, a empresa deve pagar apenas as seguintes verbas: saldo de salário; 13o salário proporcional ao período trabalhado no ano; férias simples e vencidas, acrescidas de 1/3, se for o caso; férias proporcionais acrescidas de 1/3 (independentemente do tempo de contrato, ou seja, devida inclusive em contratos com menos de doze meses). Nessa modalidade, o empregado não poderá sacar o FGTS, bem como não terá direito a receber a multa de 40% nem o seguro-desemprego.

Temos ainda a conhecida modalidade de dispensa sem justa causa, pela qual o empregador, por vontade própria, dispensa o trabalhador, arcando, nesse caso, com as multas e indenizações dispostas em lei. É importante destacar que todas as verbas rescisórias são devidas, inclusive liberação do FGTS (com multa de 40%) e das guias para seguro-desemprego. O trabalhador também terá direito ao aviso prévio, na forma da lei.

Entre os mais conhecidos, temos ainda a temida justa causa, situação pela qual o empregador dispensa o empregado aplicando a maior penalidade existente em nossa legislação trabalhista. Lembramos que o empregador somente poderá dispensar o empregado por justa causa quando existir uma das seguintes hipóteses previstas no artigo 482 da CLT:

  • roubo e/ou falsificação de documentos;
  • comportamento incompatível com o permitido pelas regras da sociedade, tal como conduta libidinosa ou qualquer tipo de assédio;
  • a execução de negociações por conta própria sem a permissão do empregador, em que pode ser incluído qualquer tipo de vendas e negociação dentro do ambiente de trabalho;
  • em caso de o empregado ser condenado à prisão, porém somente se ele não puder recorrer da decisão;
  • negligência no serviço, preguiça, entrega de serviços pela metade, falta de empenho;
  • embriaguez durante o serviço: mesmo que não beba durante o trabalho, o fato de chegar ao serviço embriagado pode ter como consequência a demissão por justa causa;
  • violação ou venda do segredo da empresa para a concorrência;
  • indisciplina ou abandono de função: após falta de 30 dias seguidos, pode-se caracterizar abandono de serviço.

Com relação à justa causa, por se tratar de uma punição, o empregado perde praticamente todos os direitos de rescisão, como aviso-prévio, férias proporcionais, 1/3 de férias, 13o salário, FGTS, multa de 40% do FGTS e seguro-desemprego. Caso tenha menos de um ano de carteira assinada, o empregado demitido tem direito apenas ao salário-família e ao saldo de salário mensal. Já o trabalhador que possui mais de um ano de serviço tem direito a receber seu salário mensal, suas férias proporcionais, inclusive as vencidas, e também o salário-família.

Por uma questão de lógica, é necessário deixar absolutamente claro que o trabalhador pode aplicar uma justa causa no empregador e resguardar seus direitos. Isso está na lei, apesar de, ainda, ser pouco conhecido entre os trabalhadores.

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