A rescisão indireta do contrato de trabalho está prevista no artigo 483 da CLT, é uma modalidade de rescisão caracterizada pela falta grave que o empregador comete com o funcionário. De modo mais claro, é uma demissão por justa causa inversa (do empregado para o empregador), porém, com verbas rescisórias diferentes.
Os motivos estão elencados na seguinte forma:
Artigo 483 CLT: O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
O funcionário que for submetido a qualquer evento citado acima, poderá requerer sua rescisão contratual a título de “Rescisão Indireta”, onde as verbas serão devidas na mesma proporção de uma demissão sem justa causa por parte do empregador.
Não raro vemos muitos empregadores abusando de seu poder para oprimir os funcionários, e deixando em débito as obrigações básicas inicialmente firmadas no contrato de trabalho. Trata-se de uma triste realidade recorrente em nosso dia a dia, mas que, por outro lado, também é muito utilizada indevidamente por pessoas que tem o objetivo de lucrar, forjando os próprios direitos para se auto vitimar futuramente e consequentemente receber uma quantia significativa.
Bom, concomitante a isto, abordo também o que nos traz o artigo 484 da CLT:
Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.
Ou seja, havendo conhecimento de que as duas partes (empregado e empregador) são culpadas pelo encerramento do contrato, a justiça reduzirá em 50% a indenização que seria devida exclusivamente pelo empregador.
De qualquer forma, é imprescindível que ambos cumpram com seus deveres para não sofrer qualquer penalidade jurídica, e principalmente para preservar o bom convívio entre suas relações, que na minha humilde opinião vale muito mais do que qualquer indenização ou dinheiro resultante de ação.