Obrigação de resultado – Cirurgia Plástica

DR. Izaias Alves Nonato /// Dezembro 04, 2018

Obrigação de resultado – Cirurgia Plástica

DR. Izaias Alves Nonato /// Dezembro 04, 2018

A cirurgia plastica é considerada uma obrigação de resultado, que é a essência desta obrigação. O médico neste tipo de obrigação somente terá cumprido sua obrigação se proporcionar ao paciente o resultado prometido. O profissional nestes casos, de regra, é contratado devido a suas habilidades específicas de especialista em determinada área da medicina. É o tipo de obrigação de se percebe em cirurgias plásticas embelezadoras e reparadoras.

O doutrinador Sílvio de Salvo Venosa (2003, pag.77/78) explica que na obrigação de resultado “o que importa é a aferição se o resultado colimado foi alcançado. Só assim a obrigação será tida como cumprida”. Afirma ainda que na obrigação de resultado “a inexecução implica falta contratual, dizendo-se que existe, em linhas gerais, presunção de culpa, ou melhor, a culpa é irrelevante na presença do descumprimento contratual.”

Nesta obrigação, o médico assume a obrigação de proporcionar ao paciente o resultado desejado. Sua conduta não será somente a de exercer sua atividade, mas sim de produzir um resultado previamente acordado entre as partes, médico e paciente. Caso o fim buscado não seja alçando, quer de seja forma parcial ou total, o médico não adimpliu sua obrigação, havendo presunção de sua culpa e inversão do ônus da prova, cabendo ao paciente apenas comprovar que não foi obtido o resultado esperado, portanto não foi cumprida a obrigação.  Rui Stoco (1995, pag 288/289) afirma que:

“(…) na obrigação de resultado o devedor, ao contrário, obriga-se a chegar a determinado fim sem o qual não terá cumprido sua obrigação. Ou consegue o resultado avençado ou deverá arcar com as conseqüências. É o que se dá, pôr exemplo, no contrato de empreitada, transporte e no de cirurgia estritamente estética ou cosmetológica (…) o profissional na área de cirurgia plástica, nos dias atuais, promete um determinado resultado ( aliás, essa é a sua atividade-fim), prevendo, inclusive, com detalhes, esse novo resultado estético procurado. Alguns utilizam-se mesmo de programas de computador que projetam a nova imagem ( nariz, boca, olhos, seios, nádegas, etc.), através de montagem, escolhida na tela do computador ou na impressora, para que o cliente decida. Estabelece-se, sem duvida, entre médico e paciente a relação contratual de resultado que deve ser honrada.”

Portanto, neste tipo de obrigação o resultado é o compromisso fundamental do contrato, por este motivo, caso o resultado não seja obtido, há o inadimplemento da obrigação. Desta forma, haverá a inversão do ônus da prova, pois há presunção de culpa do contratado, cabendo ao prejudicado, no caso da obrigação médica o paciente, apenas comprovar o descumprimento.

 

 

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