São causas terminativas da sociedade conjugal, realizadas por meio de escritura pública no Cartório de Notas.
Se houver bens a partilhar, poderá ser incluída a partilha de bens do casal, conforme o art. 733 do Código de Processo Civil.
Com a estritura pública em mãos, restará apenas a averbação, no Registro Civil onde foi realizado o casamento, ou no Registro Imobiliário onde existem imóveis. Este procedimento também é necessário na forma judicial.
E a separação? Não pode ser extrajudicial?
Pode, segundo o art. 733 do Código Civil. Contudo, no nosso entender, não há mais motivos para requerer a separação.
Antes da Emenda Constitucional nº 66 de 2010, era necessário cumprir lapso de 1 ano após a separação judicial, ou 2 anos de separação de fato, para poder requerer o divórcio. Desta forma, enquanto a separação não fosse convertida em divórcio, os ex-cônjuges não poderiam contrair novo matrimônio. Eram, portanto, necessários dois processos judiciais (separação e conversão da separação em divórcio).
Após 2010, no entanto, não existe mais esta obrigatoriedade, eis que o § 6º do art. 226 da Constituição Federal, foi modificado da seguinte forma: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.”
Quais são os requisitos para a escritura pública da separação, divórcio, dissolução da união estável?
1. Talvez o mais importante dos requisitos seja o ACORDO entre as partes. Isto é, ambos devem consentir sobre todos os aspectos do fim da relação conjugal e também sobre a partilha dos bens. Não há meio termo, ou concordam ou não concordam. Se não concordam, as partes devem realizar o procedimento judicial.
2. O casal não pode ter filhos menores de idade ou incapazes. Aqui há um detalhe, se se tratar de conversão de separação judicial em divórcio, com as questões de guarda e alimentos já definidas na sentença judicial da separação, poderá ser efetuada a via extrajudicial.
3. Constituir advogado.
Quais são as vantagens?
Sem dúvidas, a principal vantagem é a celeridade. O procedimento extrajudicial é muito mais rápido.Além disto, tende a ser mais barato que o processo judicial.
O problema do valor surge quando as partes são hipossuficientes. Alguns Tabelionatos possuem extrema dificuldade em conceder o benefício em seus serviços. Todavia, a nosso ver, a gratuidade da justiça deve ser concedida inclusive na prestação de serviços pelos Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis, que não são decorrentes de sentença judicial. Entendemos que o hipossuficiente tem direito à concessão da gratuidade na lavratura de escrituras de inventário, partilha, separação, divórcio e ata notarial em usucapião extrajudicial no Cartório de Notas, cuja isenção se estende para os atos registrais decorrentes perante o Cartório de Registro de Imóveis, por força do art. 98, §1º, I e IX, do novo CPC.
Contudo, na negativa da gratuidade, restaria uma lide judicial e/ou administrativa para o seu reconhecimento e obrigação cogente. Porém, fulminará a celeridade almejada.
Quais os documentos necessários?
1. Cópia simples do RG e CPF das partes;
2. Certidão de casamento atualizada, Escritura Pública de Declaração de União Estável (se houver) – original ou cópia autenticada;
3. Cópia simples da Certidão de Nascimento e carteira de identidade dos filhos;
4. Matrícula e certidão de ônus reais do imóvel, atualizados (Cartório de Registro de Imóveis);
5. Se o imóvel for financiado: Cópia autenticada do Contrato de Financiamento e extrato do saldo devedor;
6. Cópia simples do Carnê do IPTU no corrente ano;
7. Certidão Negativa de Débitos Municipal do Imóvel;
8.Certidão Negativa de Débitos Municipal, Estadual, Federal e Trabalhista dos cônjuges;
9.Se houver imóvel rural: Certidão do CCIR (INCRA) e Certidão do IBAMA;
10.Produtor rural: Certidão Negativa de Débito de INSS;
11.Veículo: Cópia autenticada do Documento do Veículo;
12.Veículo financiado: Cópia autenticada do contrato e extrato do saldo devedor;
13.Valores bancários e de investimentos: Extratos, atualizados, com os valores a partilhar;
14.Se houver empresa: Certidão Simplificada da Junta Comercial, Contrato Social e Valores das quotas;