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Fui demitido do emprego e agora?

Você foi demitido sem justa causa? Sabe qual seus direitos? Precisa de ajuda? Segundo o Advogado Dr. Izaias Alves Nonato, você tera os seguintes direitos:

 13° salário proporcional

Nesta modalidade de rescisão do contrato de trabalho, o funcionário possui o direito a receber o 13° salário de forma proporcional com relação ao mês do seu último dia de trabalho prestado.

 Multa rescisória de 40% sobre o valor total depositado do FGTS

Nos casos de demissão sem justa causa, desde que ocorra sobre contratos com prazo indeterminado, a lei 8.036/90 que trata sofre o FGTS, dispõe em seu Art. 18, parágrafo único, que, quando o empregador der motivo para a rescisão do contrato de trabalho, deverá depositar o valor de 40% referente ao valor total depositado na conta do FGTS da qual esteja vinculada ao empregado.

 Saldo de salário

O ex-empregado receberá o salário de forma proporcional com base no ultimo dia de trabalho efetivo. Por exemplo, um funcionário que tenha sido demitido sem justa causa no 14° dia do mês, terá direito a receber o valor de 14 dias de salário que corresponde ao valor de 1 dia de trabalho multiplicado por

Férias vencidas se houver e/ou Férias de forma proporcional ao tempo de serviço sempre acrescido no valor de 1/3

No momento da homologação, onde via de regra ocorre o pagamento das verbas rescisórias, salvo depósito efetuado de forma antecipada, o ex-funcionário deve observar a parcela referente as férias, pois a sua quitação poderá ser dar de forma integral que poderá ser simples ou em dobro, ou então somente as verbas relativas as férias proporcionais ao tempo de serviço prestado. Lembrando-se que sempre deve ser acrescido 1/3 da remuneração normal nas parcelas referentes as férias.

Aviso prévio

O empregador deverá noticiar o seu empregado sobre a decisão de rescindir o seu contrato de trabalho no período mínimo de 30 dias, para que este possa se adaptar a sua nova realidade.

Desde modo caberá ao empregado escolher por trabalhar com uma redução de duas horas diárias sobre o tempo normal de trabalho sem prejuízo do salário ou então optar por faltar sete dias de trabalho de forma consecutiva sem prejuízo do salário, contudo mantendo o período normal de trabalho diário. Poderá ainda o empregador optar por indenizar o funcionário sobre o valor de um salário e deste modo não necessitará mais dos serviços prestados pelo empregado.

Deve ainda o empregador se atentar para no dia da homologação entregar as guias do seguro desemprego se for o caso, a chave para saque do FGTS depositado na conta do empregado.

Outra questão de extrema importância se refere ao prazo para o pagamento das verbas rescisórias, pois areforma trabalhista alterou a forma de sua contagem.

Agora, o pagamento deverá ser efetuado em até dez dias contados a partir do término do contrato, independente do fato do aviso ter se dado de forma trabalhada ou indenizada.

É importante lembrar também, que, com a reforma trabalhista a homologação da rescisão não necessita mais ser realizada no sindicato independente do tempo de contrato com a empresa.

A necessidade de ficar atento ao referido prazo é importante porque, caso não seja cumprido, o empregador deverá pagar uma multa em favor do empregado no valor de um salário o que traria ainda mais prejuízo ao empregador.

Por isso, são diversas as vantagens da advocacia trabalhista empresarial preventiva, pois permite que o empregador conheça de forma mais profunda os riscos do seu negócio, lhe proporcionando maior efetividade no seu empreendimento

Se atentar a esses pequenos detalhes irá trazer benefícios para ambas às partes, tanto para o lado do empregado, que receberá de forma justa todas as verbas a que possui direito, como para o lado do empregador que caso seja quitada de forma correta as verbas rescisórias, não será pego de surpresa com uma ação trabalhista em que se busca as correções das verbas não quita