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Entrei com Rescisão Indireta! Devo continuar trabalhando ainda até o dia da audiência?

Pense na seguinte situação: O empregado, por constatar falta grave do empregador, contrata um advogado, relata seu problema e é orientado a ajuizar Ação Trabalhista de Rescisão Indireta. Volta para casa, pleno, feliz, pois celebra o término de uma relação complicada, querendo mais é esquecer os momentos que vivenciou na empresa reclamada.

 

Três novos dilemas surgiam e eram, de plano, lançados nos lombos do empregado que estava demitindo o patrão:

1) A possibilidade de não acolhimento da Rescisão Indireta pelo magistrado;

2) O receio de, ao invés de demitir o patrão, ele ser demitido por justa causa por abandono de emprego;

3) A dúvida se, mesmo após ingresso com Rescisão Indireta, deveria continuar trabalhando ou não, até decisão judicial.

Durma com uma bronca dessas!

Já imaginou o clima que o empregado suportava ao ter que, mesmo com ação judicial tramitando, ainda ser subordinado ao empregador, cumprindo ordens e determinações?

É para sentar e lamentar!

Assim, de olho nestes quesitos, a Segunda Turma do TST decidiu que a continuidade da prestação dos serviços após formalizar pedido de rescisão indireta, seja pela via judicial ou não, é uma faculdade do trabalhador.

Com este entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho no Recurso de Revista RR-10076-33.2014.5.18.0013manteve uma decisão que afastou a dispensa por justa causa por abandono de emprego, onde, no caso em concreto, uma garçonete deixou de trabalhar para requerer na Justiça rescisão indireta por falta grave do empregador.

Em primeiro grau, houve indeferimento do pedido de rescisão indireta.

Os ministros, sob outra ótica, não aplicaram a justa causa por entenderem que a garçonete agiu sem a intenção de abandonar o serviço, mas optar por não mais ser empregada de uma empresa que descumpriu cláusulas contratuais.

A 6ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO negou a pretensão da garçonete em deixar o emprego, em razão da conduta da empresa e, pelo contrário, reconheceu a justa causa por abandono de serviço, conforme pleito da empresa reclamada.

O TRT 18ª Região, reformou a sentença, pois entendeu que não caberia ao magistrado substituir o empregador no poder de direção da empresa e, consequentemente, aplicar a justa causa.

O TRT-18 concluiu que o fim da relação de emprego ocorreu sem justo motivo por iniciativa da garçonete, sendo plenamente cabíveis e devidas todas as verbas rescisórias a que faz jus a obreira.

No TST, o ministro José Roberto Freire Pimenta relator do Recurso de Revista, explicou, de plano, que o trabalhador pode se afastar do serviço até que seja decidido seu pedido de rescisão indireta por descumprimento das obrigações do contrato. Fez menção ao artigo 483parágrafo 3º, da CLT.

Ainda de acordo com o ministro, a íntima vontade do empregado em terminar o vínculo empregatício dessa forma não deve se confundir com o abandono de emprego, fato que deveria ser caracterizado pela ausência prolongada e injustificada ao trabalho ou pela prova de que teve início em novo vínculo empregatício com horários incompatíveis ao anterior, o que não foi o caso em questão.