Nunca contribuí ao INSS, tenho direito a aposentadoria

Nunca contribuí ao INSS, tenho direito a aposentadoria?

A resposta é não. A previdência social possui caráter de seguro, ou seja, é necessário que o indivíduo que deseja se aposentar tenha vertido a quantidade mínima de contribuições necessárias para alcançar a modalidade de aposentadoria desejada.

No entanto, há um benefício assistencial, previsto na Constituição da Republica Federativa do Brasil, que garante aos cidadãos portadores de deficiência e aos idosos, um salário mínimo mensal. É o Benefício de Prestação Continuada, conhecido como BPC-LOAS.

Ocorre que para ter acesso ao BPC-LOAS, além dos requisitos da idade, ou deficiência, o indivíduo deve comprovar não ser capaz de prover sua subsistência, ou de tê-la provida por sua família. Observe a redação do art. 203V, da CF:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

[…]

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Nesse sentido, cabe citar o art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) , que dispõe sobre os requisitos para a percepção do BPC:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

Assim, resta demonstrado que há duas modalidades de Benefício Assistencial, quais sejam:

LOAS DEFICIENTE – Para aqueles portadores de doença que gere impedimento de longo prazo

LOAS IDOSO – Para os cidadãos com idade igual ou superior a 65 anos

Em todas elas, é imperioso que o cidadão que busca pelo benefício comprove miserabilidade econômica, ou seja, que comprove a incapacidade de prover seu sustento, e ainda, que sua família também não possui condições financeiras de sustentá-lo. Fica portanto, claro que para a percepção do BPC-LOAS, é necessário que o cidadão esteja numa situação de vulnerabilidade social.

O requisito da idade, quando se trata de LOAS IDOSO, é de simples comprovação, pois basta a apresentação de documento de identificação civil. Já no que se refere ao requisito da deficiência, é necessário que o indivíduo comprove ser portador de doença que gere impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º da Lei Orgânica da Assistência Social:

§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

É importante observar, nesse sentido, que é considerado impedimento de longo prazo, aquele que persista pelo prazo mínimo de dois anos. Ademais, a comprovação desse requisito é verificada por meio de perícia médica, realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

No que se refere à miserabilidade econômica, é necessária a comprovação de que a família em que o deficiente ou o idoso está inserido não possui condições de prover seu sustento. Assim, para os efeitos da lei relacionada a esse benefício, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Ocorre que, se algum membro da família daquele que busca o benefício possuir condições de prover suas necessidades, não caberá ao Estado prestar-lhe assistência, mas à própria família. Ademais, de acordo com a Lei Orgânica da Assistência Social, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a um quarto do salário mínimo.

Hoje, em decorrência da situação de emergência causada pela pandemia da COVID-19, o critério foi aumentado para 1/2 do salário mínimo, o que por certo, pode beneficiar os cidadãos que buscam pela assistência estatal.

Em virtude das variadas discussões sobre a constitucionalidade dos referidos artigos que versam sobre a miserabilidade, outros pontos devem ser observados para a concessão do BPC-LOAS, para além da renda per capita familiar. Significa dizer que as condições em que o grupo familiar se insere serão observadas como um todo.

Assim, torna-se claro que o indivíduo que nunca contribuiu ao INSS não pode se aposentar, mas caso seja portador de impedimento de longo prazo, ou idoso, e ainda considerado vulnerável economicamente terá direito ao Benefício de Prestação Continuada.

Referências:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do BrasilBrasília, DF: SENADO, 1988.

BRASIL. Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Brasília, DF: SENADO, 1993.

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