Prisão Temporária

Quando do advento da Constituição Federal em 1988, houve comemoração pela extinção da mal afamada prisão por averiguação. Decerto que abusos aconteceram por meio da prisão por averiguação. Porém, o melhor teria sido o aperfeiçoamento e não sua abrupta extinção.

 

Um ano depois, em 1989, percebeu-se que ao se enfraquecer o trabalho policial, abriu-se espaço para o fortalecimento da criminalidade. Surgiu uma nova forma de prisão com vistas a auxiliar as atividades investigativas. Trata-se da prisão temporária, trazida por meio da lei 7960/89.

 

Para você que busca a aprovação em concursos públicos, acompanhe a seguir em forma de perguntas e respostas os principais aspectos da prisão temporária. Confira:

 

 

Trata-se de uma prisão voltada às investigações policiais?

 

Sim. Isso é o que diz o artigo 1º, inciso I, da mencionada lei, veja:

 

Art. 1° Caberá prisão temporária:

 

I – Quando imprescindível para as investigações do inquérito policial. (g.n.)

 

 

Quem pode decretar a prisão temporária? O delegado de polícia?

 

Não. No atual cenário constitucional, somente um Juiz de Direito pode decretar a prisão de uma pessoa. A própria lei 7960/89 é expressa nesse sentido:

 

Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz (…).

 

 

Quem pode pedir a prisão temporária?

 

O mais natural é que esse pedido venha por meio de uma representação do delegado de polícia. É essa autoridade que preside o inquérito policial e participa das investigações. Mas a lei permite que membros do Ministério Público também requeiram a prisão temporária.

 

 

Quais motivos podem ensejar a decretação da prisão temporária?

 

A lei 7960/89 não é um primor em sua redação, porém, não é difícil de interpretá-la. Ela traz três incisos com os requisitos, vejamos:

 

Art. 1° Caberá prisão temporária:

 

I – Quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

 

II – Quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

 

III – Quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: (vide rol).

 

Se interpretarmos a lei de maneira literal e exigirmos a presença dos três incisos, a decretação da prisão temporária fica quase impossível. Por outro lado, se exigirmos a presença de apenas um dos incisos, a prisão temporária fica banalizada.

 

A solução encontrada pela doutrina e pela jurisprudência adota duas combinações possíveis para autorizar a prisão preventiva. Nessa linha, devem ser combinados os incisos I e III ou os incisos II e III.

 

 

Como interpretar os incisos I e II?

 

Os incisos I e II mencionam as situações em que a liberdade do indiciado traz um risco às investigações. Por isso, recebem a denominação latina de periculum libertatis.

 

No inciso I, deve-se demonstrar que a liberdade do investigado está inviabilizando as investigações de algum modo. Ele pode destruir provas, incomodar testemunhas, liderar um grupo de criminosos, entre outras razões. É necessário ficar evidente que a prisão do indiciado é imprescindível para o andamento das investigações.

 

Já o inciso II traz outras duas hipóteses em que se percebe a intenção de evitar a impunidade. Ou o indiciado não tem residência fixa, o que indica uma maior probabilidade de fuga, ou não fornece elementos suficientes sobre sua identidade, o que pode levar a erros do sistema de justiça criminal (como a prisão de inocentes em casos de homônimos).

 

 

E o rol do inciso III é taxativo?

 

Sim. Por envolver uma situação que afeta o estado de liberdade das pessoas, é taxativo e demanda uma interpretação restritiva. A doutrina denomina esse rol de fumus comissi delicti, que, literalmente, significa a fumaça da prática de um crime.

 

Como sabemos que onde há fumaça provavelmente há fogo, a lei 7960/89 tratou de destacar no rol quais crimes são considerados suficientemente graves. Os indícios de sua prática autorizam a prisão de seu autor.

 

É importante a leitura desse rol, então, mãos à obra: Art. 1º.

 

III – Quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

 

a) Homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

 

b) Sequestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

 

c) Roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

 

d) Extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

 

e) Extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

 

f) Estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

 

g) Atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

 

h) Rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);

 

i) Epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

 

j) Envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

 

l) Quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

 

m) Genocídio (arts. 1° e 3° da lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em quaisquer das formas típicas;

 

n) Tráfico de drogas (art. 12 da lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

 

o) Crimes contra o sistema financeiro (lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

 

p) Crimes previstos na Lei de Terrorismo (incluído pela lei nº 13.260, de 2016).

 

 

Então não existem outros crimes passíveis de prisão temporária?

 

A resposta também é negativa. Mas você deve estar percebendo uma aparente contradição. O rol não era taxativo? A resposta continua a mesma. O rol é taxativo, porém, outra lei, a dos Crimes Hediondos (8072/90), também possui um rol de delitos, os quais se submetem à prisão temporária. Observe a lei 8072/90:

 

– Art. 2º: Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo (…).

 

– § 4º: A prisão temporária, sobre a qual dispõe a lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

 

Aproveitando o ensejo, veja quais os crimes hediondos que, ao lado dos equiparados, se submetem à prisão temporária: Art. 1º: São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados:

 

I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);

 

I – A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

 

II – Latrocínio (art. 157, § 3º, in fine);

 

III – Extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º);

 

IV – Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ 1º, 2º e 3º);

 

V – Estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º);

 

VI – Estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º);

 

VII – Epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º);

 

VII-B – Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1º, § 1º-A e § 1º-B, com a redação dada pela lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).

 

VIII – Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).

 

Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.

 

 

Qual o prazo para a prisão temporária?

 

Em regra, esse prazo é de cinco dias, prorrogável por igual período (mais 5 dias), em casos de extrema e comprovada necessidade.

 

Quanto aos crimes hediondos, esse prazo é de 30 dias, prorrogável por igual período (mais 30 dias), também em casos de extrema e comprovada necessidade.

 

 

Esgotado o prazo da prisão temporária, o que acontece?

 

O preso deve ser colocado imediatamente em liberdade, não sendo necessário alvará de soltura. O nome da prisão já indica isso, ela é temporária (passado seu tempo, acaba a prisão).

 

O preso somente permanecerá no cárcere, caso haja a conversão da prisão temporária em preventiva sem prazo certo definido em lei.

 

 

A prisão temporária e preventiva são confundidas?

 

Não. A prisão temporária é prevista pela lei 7960/89, enquanto a preventiva é aplicada pelo Código de Processo Penal. Os requisitos autorizadores da prisão preventiva são mais exigentes e envolvem a demonstração de conjunto probatório mais robusto em relação à temporária.

 

Por isso, a praxe é a de que a prisão temporária ocorra no início das investigações, de modo que essas possam prosperar. Já a prisão preventiva acontece mais ao final das apurações ou até mesmo durante o processo penal.

 

Em que pesem as diferenças, ambas são prisões provisórias, que envolvem uma situação de cautelaridade. Uma pessoa é levada ao cárcere não porque é considerada definitivamente culpada, mas porque sua liberdade traz risco à sociedade ou à persecução penal.

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