Quando do advento da Constituição Federal em 1988, houve comemoração pela extinção da mal afamada prisão por averiguação. Decerto que abusos aconteceram por meio da prisão por averiguação. Porém, o melhor teria sido o aperfeiçoamento e não sua abrupta extinção.
Um ano depois, em 1989, percebeu-se que ao se enfraquecer o trabalho policial, abriu-se espaço para o fortalecimento da criminalidade. Surgiu uma nova forma de prisão com vistas a auxiliar as atividades investigativas. Trata-se da prisão temporária, trazida por meio da lei 7960/89.
Para você que busca a aprovação em concursos públicos, acompanhe a seguir em forma de perguntas e respostas os principais aspectos da prisão temporária. Confira:
Trata-se de uma prisão voltada às investigações policiais?
Sim. Isso é o que diz o artigo 1º, inciso I, da mencionada lei, veja:
Art. 1° Caberá prisão temporária:
I – Quando imprescindível para as investigações do inquérito policial. (g.n.)
Quem pode decretar a prisão temporária? O delegado de polícia?
Não. No atual cenário constitucional, somente um Juiz de Direito pode decretar a prisão de uma pessoa. A própria lei 7960/89 é expressa nesse sentido:
Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz (…).
Quem pode pedir a prisão temporária?
O mais natural é que esse pedido venha por meio de uma representação do delegado de polícia. É essa autoridade que preside o inquérito policial e participa das investigações. Mas a lei permite que membros do Ministério Público também requeiram a prisão temporária.
Quais motivos podem ensejar a decretação da prisão temporária?
A lei 7960/89 não é um primor em sua redação, porém, não é difícil de interpretá-la. Ela traz três incisos com os requisitos, vejamos:
Art. 1° Caberá prisão temporária:
I – Quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II – Quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III – Quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: (vide rol).
Se interpretarmos a lei de maneira literal e exigirmos a presença dos três incisos, a decretação da prisão temporária fica quase impossível. Por outro lado, se exigirmos a presença de apenas um dos incisos, a prisão temporária fica banalizada.
A solução encontrada pela doutrina e pela jurisprudência adota duas combinações possíveis para autorizar a prisão preventiva. Nessa linha, devem ser combinados os incisos I e III ou os incisos II e III.
Como interpretar os incisos I e II?
Os incisos I e II mencionam as situações em que a liberdade do indiciado traz um risco às investigações. Por isso, recebem a denominação latina de periculum libertatis.
No inciso I, deve-se demonstrar que a liberdade do investigado está inviabilizando as investigações de algum modo. Ele pode destruir provas, incomodar testemunhas, liderar um grupo de criminosos, entre outras razões. É necessário ficar evidente que a prisão do indiciado é imprescindível para o andamento das investigações.
Já o inciso II traz outras duas hipóteses em que se percebe a intenção de evitar a impunidade. Ou o indiciado não tem residência fixa, o que indica uma maior probabilidade de fuga, ou não fornece elementos suficientes sobre sua identidade, o que pode levar a erros do sistema de justiça criminal (como a prisão de inocentes em casos de homônimos).
E o rol do inciso III é taxativo?
Sim. Por envolver uma situação que afeta o estado de liberdade das pessoas, é taxativo e demanda uma interpretação restritiva. A doutrina denomina esse rol de fumus comissi delicti, que, literalmente, significa a fumaça da prática de um crime.
Como sabemos que onde há fumaça provavelmente há fogo, a lei 7960/89 tratou de destacar no rol quais crimes são considerados suficientemente graves. Os indícios de sua prática autorizam a prisão de seu autor.
É importante a leitura desse rol, então, mãos à obra: Art. 1º.
III – Quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) Homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
b) Sequestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
c) Roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
d) Extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
e) Extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
f) Estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
g) Atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
h) Rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);
i) Epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
j) Envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
l) Quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
m) Genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em quaisquer das formas típicas;
n) Tráfico de drogas (art. 12 da lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
o) Crimes contra o sistema financeiro (lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
p) Crimes previstos na Lei de Terrorismo (incluído pela lei nº 13.260, de 2016).
Então não existem outros crimes passíveis de prisão temporária?
A resposta também é negativa. Mas você deve estar percebendo uma aparente contradição. O rol não era taxativo? A resposta continua a mesma. O rol é taxativo, porém, outra lei, a dos Crimes Hediondos (8072/90), também possui um rol de delitos, os quais se submetem à prisão temporária. Observe a lei 8072/90:
– Art. 2º: Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo (…).
– § 4º: A prisão temporária, sobre a qual dispõe a lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
Aproveitando o ensejo, veja quais os crimes hediondos que, ao lado dos equiparados, se submetem à prisão temporária: Art. 1º: São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados:
I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);
I – A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
II – Latrocínio (art. 157, § 3º, in fine);
III – Extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º);
IV – Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ 1º, 2º e 3º);
V – Estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º);
VI – Estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º);
VII – Epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º);
VII-B – Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1º, § 1º-A e § 1º-B, com a redação dada pela lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).
VIII – Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.
Qual o prazo para a prisão temporária?
Em regra, esse prazo é de cinco dias, prorrogável por igual período (mais 5 dias), em casos de extrema e comprovada necessidade.
Quanto aos crimes hediondos, esse prazo é de 30 dias, prorrogável por igual período (mais 30 dias), também em casos de extrema e comprovada necessidade.
Esgotado o prazo da prisão temporária, o que acontece?
O preso deve ser colocado imediatamente em liberdade, não sendo necessário alvará de soltura. O nome da prisão já indica isso, ela é temporária (passado seu tempo, acaba a prisão).
O preso somente permanecerá no cárcere, caso haja a conversão da prisão temporária em preventiva sem prazo certo definido em lei.
A prisão temporária e preventiva são confundidas?
Não. A prisão temporária é prevista pela lei 7960/89, enquanto a preventiva é aplicada pelo Código de Processo Penal. Os requisitos autorizadores da prisão preventiva são mais exigentes e envolvem a demonstração de conjunto probatório mais robusto em relação à temporária.
Por isso, a praxe é a de que a prisão temporária ocorra no início das investigações, de modo que essas possam prosperar. Já a prisão preventiva acontece mais ao final das apurações ou até mesmo durante o processo penal.
Em que pesem as diferenças, ambas são prisões provisórias, que envolvem uma situação de cautelaridade. Uma pessoa é levada ao cárcere não porque é considerada definitivamente culpada, mas porque sua liberdade traz risco à sociedade ou à persecução penal.