Segundo o Advagdo Dr. Izaias Alves Nonato, a prisão preventiva está dentro do contexto da prisão processual, provisória ou cautelar, sendo aquela que ocorre antes do trânsito em julgado, sempre que houver necessidade e adequação na sua decretação que nada tem a ver com o juízo de culpa do investigado ou réu, não encerrando, pois, exceção ao princípio constitucional da presunção de inocência, insculpido no art. 5º, LVIIda CF/88, in verbis: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
De tal sorte, a prisão preventiva é a modalidade de prisão cautelar decretada pelo juiz de ofício (no curso da ação penal), ou a requerimento ou representação a qualquer tempo, nos termos do artigo 311 do Código de Processo Penal:
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Logo, o juiz não pode decretar prisão preventiva de ofício na fase de inquérito policial, pois o requerimento ou representação é condição de procedibilidade.
De mais a mais, devemos nos atentar ao que prescreve o artigo 282 do Código de Processo Penal, atinente aos requisitos básicos à fixação de qualquer medida cautelar.
Vejamos:
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I – Necessidade:
a. Para aplicação da lei penal; (evita-se a possibilidade de fuga).
b. Para a investigação ou a instrução criminal; (evita-se a obstrução da colheita de provas).
c. Para evitar a prática de infrações penais; (evita-se a ocorrência de novas práticas criminosas).
II – Adequação da medida à:
a. Gravidade do crime;
b. Circunstâncias do fato;
c. Condições pessoais do indiciado ou acusado.
Considera-se adequado aquilo que se encaixa perfeitamente à situação jurídica posta, devendo-se levar em conta a eficácia da medida. A medida deve ser proporcional a fim de se evitar o sofrimento desnecessário do acusado, mas também atingir sua finalidade de cautela.
De tal sorte, para a aplicação da prisão cautelar, requer-se: fumus boni iuris(fumus commissi delicti) + periculum libertatis.
O fumus commissi delicti consiste na prova da ocorrência do crime somada aos indícios de autoria (justa causa). Logo, a prisão cautelar poderá ser decretada quando além da prova da existência do crime e dos indícios de autoria, houver necessidade e adequação, binômio este que revela o periculum libertatis.
Ainda quanto à necessidade, o artigo 312 do Código de Processo Penal fixa que a prisão preventiva poderá ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como:
a. Garantia da ordem pública, da ordem econômica;
b. Por conveniência da instrução criminal;
c. Para assegurar a aplicação da lei penal;
Além disso, a admissibilidade da prisão preventiva, nos termos do artigo 313do Código de Processo Penal, deve observar as seguintes hipóteses alternativas:
I – Nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos;
II – Se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal;
III – Se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
IV. Quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa; ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
Por fim, igualmente, autoriza a prisão preventiva o descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 312, parágrafo únicodo Código de Processo Penal, in verbis: a prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º do CPP).