REVERSIBILIDADE DA JUSTA CAUSA

Se a demissão por justa causa, não for caracterizada como tal, o empregador que a procedeu de maneira equivocada poderá sofrer algumas consequências, caso o ex-empregado a discuta em demanda judicial própria.

            Pois, como discutido acima e devidamente demonstrado por citações de doutrinadores e por meio de jurisprudências, restou provado que, para que o procedimento de justa causa seja devido e corretamente aplicado, devem ser observados certos procedimentos e prazos.

            Visando resguardar o empregador de um futura demanda por parte do ex-funcionário, e podendo, o empregador, sofrer algumas sanções como por exemplo a reversão da demissão por justa causa e obrigação de reintegrar o ex-funcionário ao quadro de empregados, ou ainda, arcar com as verbas rescisórias como se fosse demitido sem justa causa, e também como em certos casos já observados a condenação do empregador ao pagamento de danos morais, pelo constrangimento causado ao demitido, como por exemplo o julgado abaixo:

“Do pedido de declaração de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar. A autora, na audiência perante a Comissão Processante Disciplinar, disse que “se necessário”, ouviria a testemunha. Dessa forma, não se pode inquinar como indeferimento, o ato da Comissão; ademais, nos termos do Decreto n. 2.260/2006, não há necessidade de oitiva de testemunhas. Exige-se, sim, apresentação de defesa escrita, por advogado constituído pela servidora, o que foi feito. Rejeito. Da justa causa – da gradação da penalidade. A prova da falta grave cometida pelo empregado deve ser sólida, extreme de dúvidas, para evitar-se, ou reduzir-se ao mínimo, a possibilidade de se praticar injustiça, imputando ao trabalhador a pena capital trabalhista sem lastro factual. A dúvida razoável, é suficiente para descaracterizar a ocorrência da conduta típica do art. 482 da CLT. Deve o empregador agir conforme a proporcionalidade da falta, evitando-se chegar ao extremo do rompimento do contrato trabalhista. A Municipalidade não se desincumbiu do ônus da prova. Não ocorreu justo motivo para o despedimento. A servidora era estável, impõe-se sua reintegração, com pagamento dos salários do período, recolhimento dos depósitos fundiários e idêntica atribuição de aulas, da época do desligamento. Dano moral. A servidora foi exposta a situação vexatória, respondendo a Processo Administrativo Disciplinar por irregularidade de somenos importância, que ainda procurou corrigir, como provou. A reclamada é Órgão público, cuja arrecadação não produz lucro e é voltada ao cidadão; condeno a Municipalidade a pagar indenização em montante que não propicie a penalização do contribuinte. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. (TRT/SP – 00932200737202004 – RO – Ac. 10aT 20090633894 – Rel. Marta Casadei Momezzo – DOE 01/09/2009).:

Portanto como se observa, hoje os Tribunais mais vanguardistas têm entendido que, além da reintegração do apenado ao quadro de funcionários, tem se prezado ainda pela indenização por danos, pelos transtornos e desconfortos causados com a tentativa de demissão.

            Outro motivo que tem ampla discussão, é o que se refere a robustez da prova, que comprovava e caracterizava a falta grave, e sua consequente transformação em justa causa. Pois caso isso não ocorra o empregador estará sujeito ao indeferimento desta e a sanções mesmas acima descritas, como entende os seguintes julgados:

JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA. O artigo 482 da CLT enumera as hipóteses de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, dentre as quais o abandono de emprego. O ônus da prova da falta grave, por ser este fato impeditivo do direito do Autor, extraordinário e contrário à continuidade da relação de emprego, é sempre do empregador (artigos 818 da CLT e 333, II, da CLT). A presunção da continuidade da relação de emprego é princípio orientador do Direito do Trabalho. Assim, a falta deve ser provada de forma robusta, sob pena de a rescisão do contrato de trabalho ser considerada sem justa causa. Na hipótese, não há prova firme do abandono de emprego, razão por que mantém-se a sentença que reconheceu que a rescisão contratual ocorreu sem justacausa. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT23. RO – 00820.2012.101.23.00-2. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. Publicado em 18/04/13).”

            E ainda:

“EXTINÇÃO DO PACTO LABORAL. MODALIDADE. ABANDONO DE EMPREGO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. Em se tratando de alegação de abandono de emprego pelo empregado (letra i do art. 482 da CLT), é do reclamado o encargo de provar a falta imputada ao reclamante, a teor do inciso II do artigo 333 do CPC, devendo fazê-lo de modo cabal, induvidoso e inconteste, vez que representa uma mácula na vida profissional do empregado. Descaracterizado, pelos elementos dos autos, o animus abandonandi, não há falar em justa causa por abandono de emprego, na medida em que a falta grave capitulada na alínea “i” do artigo 482 da CLT exige tal requisito como formador do tipo legal. (TRT10. RO-01106-2011-019-10-00-1. Acordão 1ª Turma. Relatora Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães. Julgado em 28/03/2012).”

            E ainda neste mesmo viés, ao tratar da robustez de provas, preza o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo que:

Justa Causa – Prova Robusta. Por se tratar de medida extrema e considerando os nefastos efeitos decorrentes de sua aplicação na vida profissional e até mesmo pessoal do trabalhador, para a caracterização da falta grave imputada ao empregado exige-se a produção de sólidos elementos de prova, encargo que compete ao empregador por força dos artigos 818 da CLT e 333, II do CPC. Seguro-Desemprego – Indenização. Com a previsão na Lei no 7.998/90, persiste a obrigação de entrega das respectivas guias. Saliento que em caso de inadimplência da reclamada no cumprimento da obrigação de fazer, após o trânsito em julgado desta decisão, acarretará a sua conversão em obrigação de indenizar, nos termos da legislação civil subsidiariamente aplicável ao caso. Vale lembrar, também, que o benefício pode ser concedido depois do prazo previsto no artigo 14 da Resolução no 252/2000 do CODEFAT nas hipóteses de decisão judicial. Recursos Improvidos. (TRT/SP – 00747200503202004 – RO – Ac. 12aT 20090278946 – Rel. Delvio Buffulin – DOE 08/05/2009)”

            Mas é óbvio, há que ser observado que, muitas vezes o emprego dos meios de provas e das aplicações da Justa Causa, se passaram sem quaisquer percalços, e esta se mantém, mesmo quando o apenado, investe contra o empregador que o demitiu, entendendo que tem direitos, pois entende de maneira equivocada que não preencheu os requisitos que viessem a causar sua demissão por justa causa.

            Como facilmente visto nos julgados que seguem:

“JUSTA CAUSAFALTA INJUSTIFICADA. DESÍDIA. Constatando-se a ocorrência de reiteradas faltas injustificadas do obreiro ao serviço, capazes de configurar o seu comportamento desidioso, assegura-se ao empregador a resolução do contrato de trabalho por justa causa, com supedâneo no art. 482, e da CLT. Nego provimento. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. Ainda que a rescisão por justa tivesse sido afastada, não seria motivo para que a Reclamada fosse condenada ao pagamento por danos morais, pois só o fato de haver sido imputado a prática de falta grave, não traz ao Reclamante dano à sua imagem. A Reclamada aplicou ao Reclamante a pena de advertência, suspensão e, posteriormente, a demissão por justa causa. Não restou provado que a Reclamada tenha praticado qualquer ato ilícito, pois, no seu entender, estava aplicando a penalidade na gradação correta. Além disso, não restou configurado, como quer fazer crer o Reclamante, que a Reclamada agiu de má-fé ao dispensá-la por justa causa, apenas para não pagar as verbas rescisórias. Nego provimento. (TRT23. RO – 00602.2007.041.23.00-1. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO).”

            E ainda assim entende o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo:

“Embargos de declaração. Caráter procrastinatório. Justa causa. Rigor excessivo. Uma vez reconhecida a falta grave e, por consequência, o despedimento justificado, não haveria o Juiz – nem o tribunal – que se pronunciar sobre “rigor excessivo”. Quando se diz que um objeto é branco, evidentemente não há que se dizer que não é azul. A lógica do que se decidiu fala por si e afasta qualquer objeção ou argumento em contrário. Assim, se o despedimento foi justificado, é porque foi justificado no tempo e na medida. Nada mais era necessário dizer. As decisões e a justiça se pedem simples e claras, sem grandes tratados. Embargos protelatórios. Multa. (TRT/SP – 00566200801802004 – RO – Ac. 11aT 20090472777 – Rel. Eduardo de Azevedo Silva – DOE 30/06/2009)

Quando dito da Reversibilidade da justa causa, deve ser entendido que esta modalidade abrange mais do que a reintegração do ex-funcionário ao quadro de empregados, mas envolve também a manutenção da demissão, mas esta deve ser vista como rescisão unilateralmente feita pelo empregador, e a essa deve ser paga todos os direitos em lei previstos para tanto.

E ainda existe a possibilidade real de o empregador, que procedeu de forma equivocada, de ser condenado ao pagamento de danos morais ao apenado.

            Portanto, hoje a reversibilidade da demissão por justa causa é um fato, que temos que conviver com ele, e este não altera ou não afeta a imparcialidade do juiz ou a segurança jurídica, como muitos advogados e doutrinadores defendem.

            Mas sim, tem que ser observado os métodos e procedimentos para a sua correta aplicação, para assim, minimizar o risco de se cometer um equivoco e ser punido por ele.

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