Segundo o Advogado Dr. Izaias Alves Nonato o término do contrato de trabalho, o empregador possui um prazo de 10 dias para efetuar o pagamento das verbas rescisórias que forem devidas ao trabalhador regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sob pena de pagar uma multa em favor do empregado, equivalente ao seu último salário (art. 477, § 8º, da CLT), caso extrapole esse período.
Com a Lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) esses prazos foram unificados para até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato de trabalho, vejamos:
Art. 477. da CLT: (…) § 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Até aí parece tudo bem, uma vez que quando o empregado for demitido, ou pedir demissão, mas trabalhar até o último dia do aviso prévio, terá o direito de receber suas verbas rescisórias até 10 (dez) dias após o término do contrato.
No entanto, perceber-se o surgimento de uma dúvida quando se tratar do aviso prévio indenizado. Isto porque quando se trata desta modalidade de aviso prévio, o término do contrato de trabalho não coincide com o último dia de trabalho, pois segundo o § 1º do art. 487, da CLT, o período do aviso prévio integra o contrato de trabalho, contabilizando-se no tempo de serviço, senão vejamos:
Art. 487 da CLT: (…)§ 1º – A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
Isto significa que quando um empregado for demitido imediatamente sem qualquer aviso, o seu contrato de trabalho irá se projetar no tempo pelo período que duraria o aviso prévio do qual tem direito, ou seja, por exemplo, se um empregado, com menos de um ano de serviço e, portanto, com direito a 30 (trinta) dias de aviso prévio, for demitido sem justa causa no dia 01/06/2018, com o aviso indenizado, terá seu contrato de trabalho projetado para até o dia 01/07/2018, mesmo sem ter efetivamente trabalhado.
Inclusive, neste caso, a data que deve ser constada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é a do último dia da projeção do aviso prévio indenizado, conforme entende o Tribunal Superior do Trabalho (TST), observe-se:
OJ 82. da SDI-1 do TST: AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS (inserida em 28.04.1997) A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.
Outrossim, esse período gera reflexos em verbas trabalhistas pelo período acrescido como, por exemplo, nas férias e 13º salário proporcionais e no FGTS, que devem ser pagos com a quitação da rescisão, conforme entendimento jurisprudencial do TST:
OJ 367. da SDI-1 do TST: AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. PROJEÇÃO. REFLEXOS NAS PARCELAS TRABALHISTAS. (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008) O prazo de aviso prévio de 60 dias, concedido por meio de norma coletiva que silencia sobre alcance de seus efeitos jurídicos, computa-se integralmente como tempo de serviço, nos termos do § 1º do art. 487 da CLT, repercutindo nas verbas rescisórias.
Vale salientar que o aviso prévio não é de apenas 30 (trinta) dias, mas sim é proporcional ao tempo de serviço, conforme dita a Lei nº 12.506/2011, de modo que o empregado tem assegurado o mínimo de 30 (trinta) dias, acrescentando-se 3 (três) dias por cada ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Assim, por exemplo, um empregado que tenha vinte anos de serviço terá direito a noventa dias de aviso prévio, caso seja demitido sem justa causa.
É nesse cenário que surge a indagação: a partir de qual data se inicia o prazo de dez dias para o pagamento das verbas rescisórias, quando o aviso prévio for indenizado?
A resposta ainda não é definitiva, já que não há até agora jurisprudência consolidada, mas parece-nos que pelo fato da nova legislação se referir ao prazo de dez dias contados a partir do término do contrato, em uma análise estritamente técnico-jurídica, deve-se considerar a data final do aviso prévio projetado, a partir do qual se iniciará o prazo para o pagamento das verbas rescisórias, e não a data do último dia de efetivo trabalho.
Isto porque, na redação anterior, o dispositivo do Texto Consolidado, ao se referir ao aviso prévio indenizado, mencionava que o prazo seria contado da data da \”notificação da demissão\” e não do término do contrato, reforçando a ideia de que o término do contrato, nestes casos do aviso indenizado, é diferenciada, por ser a data do último dia da projeção do aviso.
Nesse sentido, por exemplo, um empregado com vinte anos de serviço que for demitido sem justa causa, poderá receber suas verbas rescisórias em até 100 (cem) dias, sendo noventa dias de aviso prévio, mais dez dias do prazo do art. 477, § 6º, da CLT.
Esse, inclusive, parece ter sido o entendimento adotado pela Banca FGV na realização da prova prático-profissional, na área trabalhista, da 2ª fase do XXV Exame de Ordem Unificado da OAB, que considerou tempestivo o pagamento das verbas rescisórias de uma empregada, realizado 20 (vinte) dias após a comunicação do aviso prévio, concedido na forma indenizada, a qual, no entanto, contava com direito a 45 (quarenta e cinco) dias de aviso.
Doutra banda, há quem defenda que tal prazo deve ser contado a partir do término fático e efetivo do contrato, independentemente da projeção do aviso prévio indenizado, seguindo-se, pois, uma interpretação de que a intenção legal seria a de estabelecer um prazo único de dez dias contados da data do término efetivo do contrato de trabalho, como assevera Mauricio Godinho Delgado.
A bem da verdade é que, em sendo mantido o entendimento do término do contrato de trabalho como a data do fim da projeção do aviso prévio indenizado, para início do prazo para pagamento das verbas rescisórias, percebe-se um retrocesso social trazido pela legislação reformista, deixando o trabalhador à mercê da boa vontade do empregador para pagar-lhe suas verbas rescisórias, em prazo muito elastecido, fincando à mingua o trabalhador recém desempregado neste ínterim.
Resta aguardar posicionamento firme dos tribunais trabalhistas, a fim de se consolidar um entendimento coerente sobre a matéria.