Segundo o Escritório especializado em Direito do trabalho em Belo horizonte, Alves & Nonato Advogados Associados, a inoportuna Reforma Trabalhista introduzida pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11 de novembro de 2017, alterou, entre outras questões, o prazo de pagamento das verbas rescisórias nos casos de extinção do contrato de trabalho
Para as rescisões formalizadas entes da 11/11/2017, o prazo de pagamento variava conforme a modalidade da rescisão e se o aviso prévio foi trabalhado ou indenizado.
A grosso modo, nos casos de pedido de demissão e nos casos de dispensa sem justa causa com aviso prévio trabalhado, o prazo de pagamento era de um dia após o término do aviso. Já nos casos de pedido de demissão e nos casos de dispensa sem justa causa sem o cumprimento do aviso prévio trabalhado (aviso indenizado) o prazo de pagamento era de dez dias corridos.
Após a Reforma Trabalhista de novembro de 2017, o prazo de pagamento será sempre de 10 dias (dez dias), em todas as modalidades de rescisão, independentemente se o aviso prévio for trabalhado ou indenizado, pouco importando se o contrato de trabalho é por prazo indeterminado ou determinado.
Vejamos a nova redação do art. 477, parágrafo sexto da CLT com a revogação das alíneas “a” e “b”:
Art. 477, § 6º – A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
- a)Revogado
- b)Revogado
Vencimento e contagem do prazo: o prazo de pagamento é contato em dias corridos, incluindo sábados, domingos e feriados. Entretanto, caso o dia do pagamento recaia em dia não útil, o pagamento poderá ser feito no próximo dia útil sem a incidência da multa.
Consequência em caso de atraso no pagamento: multa equivalente a um salário mensal (artigo 477, § 8º da CLT).
E a homologação após a Reforma Trabalhista?
O parágrafo primeiro do art. 477 da CLT que previa a exigência da homologação do termo de rescisão no sindicato profissional ou no Ministério do Trabalho para os contratos de trabalho com mais de um ano de duração foi revogado pela Reforma Trabalhista. Portanto, se a homologação não é mais um procedimento obrigatório, eleva-se a importância de consultar um advogado especializado antes de assinar a documentação proposta pelo empregador.