Segundo Advogado Izaias Alves Nonato, depois de tantos dias suor e esforço durante o ano, nada melhor do que gozar de um merecido período de descanso, sem que isso venha a afetar os rendimentos do mês. E se a remuneração das férias fosse dobrada? O que poderia ser melhor?
Embora pareça ser algo excelente em um primeiro momento, a verdade é que tal direito nasce como uma reparação advinda de irregularidades cometidas pelo empregador que atingem diretamente o direito constitucionalmente garantido às férias¹.
Desse modo, a remuneração duplicada das férias é devida, basicamente, em três situações, cada uma delas resultantes do descumprimento pelo empregador de uma regra específica da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Primeiramente, a CLT estabelece que o fracionamento das férias cabe apenas em casos excepcionais, nunca em mais de dois períodos e desde que pelo menos um deles não seja menor que dez dias². Senão, vejamos:
Art. 134 – […]
§ 1º – Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
Em razão do caráter extraordinário do fracionamento, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que é imprescindível que o empregador justifique de maneira razoável a medida adotada, de modo que a ausência de justificativa confere ao trabalhador o direito de receber a remuneração do período de descanso de maneira dobrada. Leiamos a jurisprudência selecionada no Informativo nº 11 do TST³:
Férias. Fracionamento. Inexistência de situação excepcional. Pagamento em dobro. Devido. O objetivo do art. 134, caput e § 1º, da CLT, ao estabelecer que as férias devem ser concedidas em um só período e que somente em situações excepcionais é possível o seu parcelamento, é permitir ao trabalhador a reposição de sua energia física e mental após longo período de prestação de serviços. Nesse contexto, resulta irregular o fracionamento de férias sem a existência de circunstância excepcional que o justifique, dando ensejo ao pagamento das férias em dobro. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, negou-lhes provimento. TST-E-RR-6500-92.2008.5.04.0381, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 31.5.2012.
[Grifamos]
O segundo caso ensejador de férias remuneradas de maneira extraordinária decorre da cristalina disposição do art. 137, caput, da CLT, o qual reproduzimos a seguir:
Art. 137 – Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
Para que o dispositivo seja bem compreendido, deve-se antes ter em mente que, segundo o art. 130, caput⁴, é direito do empregado gozar de férias após completar um ciclo de doze meses de prestação de serviço, o que é chamado de período aquisitivo.
Contudo, não é dado ao trabalhador escolher em que época o descanso anual será gozado, pois isso é definido segundo os interesses da empresa a teor do art. 136, caput⁵,⁶. Ainda assim, a CLT estabelece um limite para que o patrão conceda as férias, que é exatamente, de acordo com o art. 134, caput⁷, os doze meses seguintes ao período aquisitivo, o que se convencionou chamar de período concessivo.
Fixados os períodos aquisitivo e concessivo, torna-se simples entender que se o empregador extrapolar o limite estipulado pela CLT para que conceda as férias ao trabalhador, o pagamento destas deverá ser dobrado.
Não olvidemos que, ainda que as férias do empregado se iniciem dentro do período concessivo, os dias gozados além desse limite deverão ser remunerados em dobro, conforme a seguinte súmula do TST:
Súmula nº 81 do TST. Férias. Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.
Por fim, a terceira circunstância em que o empregador deverá pagar as férias duplicadamente ao trabalhador se refere ao descumprimento da determinação do art. 145, caput, da CLT:
Art. 145 – O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
Assim, não efetuando o pagamento referente ao período de descanso anual em até dois antes de seu início, a empresa estará obrigada a arcar com pagamento em duplicidade das férias, como aduz a súmula nº 450 do TST:
FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
[Grifamos]
Dessa forma, para fazer valer o seu direito relativo às férias, o trabalhador deverá estar atento aos três regramentos acima expostos, atinentes à natureza excepcional do fracionamento e a sua necessária justificativa, ao período concessivo e prazo para pagamento das férias, os quais ensejam, caso descumpridos, a remuneração do período de descanso anual em dobro.