Segundo o Advogado Dr. Izaias Alves Nonato, é uma prática contumaz das empresas dos mais diversos setores o ato de remunerar o funcionário em quantia superior à que efetivamente é declarada. Trata-se do famoso “por fora”, no qual o contracheque estampa um valor, mas na prática o empregado recebe outro montante, em valor superior ao que consta na sua folha de pagamento.
Tal medida normalmente é utilizada com o intuito e reduzir os gastos previdenciários, tributários e demais despesas advindas da relação empregatícia, visto que quanto maior a remuneração do funcionário, maiores serão os recolhimentos a serem realizados.
Ocorre que o barato pode sair caro uma vez que a aludida ação constitui prática ilegal. Isso ocorre porque os valores pagos informalmente não integram o cálculo de horas extras, os adicionais eventualmente devidos, o décimo terceiro, o descanso semanal remunerado, as férias mais 1/3, entre outros. Dessa forma, o funcionário tem prejudicado o seu direito de receber esses valores e pode, em uma eventual demanda trabalhista, fazer jus à incidência da diferença dos valores sobre as prestações mencionadas anteriormente, acrescidas de juros e correção monetária.
O salário “por fora” integra a remuneração do funcionário e a ausência de declaração desse valor na folha de pagamento infringe não somente a legislação trabalhista, mas também a tributária, considerando se tratar de sonegação de valores.
Vejamos qual tem sido o entendimento dos tribunais sobre o assunto:
SALÁRIO POR FORA. CONFIGURAÇÃO.
O pagamento de salário extrafolha ou por fora trata-se de prática voltada para a sonegação fiscal, que obstaculiza o direito à prova documental dos salários, prevista no artigo 464 da CLT. Dá-se, assim, especial valor à prova oral e aos indícios que levam à prática do ato ilícito, sendo suficiente o convencimento formado no espírito do julgador. Aplica-se, na espécie, o princípio da imediação, bem como o da primazia da realidade sobre a forma, segundo o qual deve o operador do direito pesquisar sempre a prática entre os sujeitos da relação de trabalho efetivada ao longo da prestação de serviços, independentemente da vontade eventualmente manifestada pelas partes. (TRT 3ª R.; RO 0000538-97.2013.5.03.0007; Relª Desª Taísa Maria Macena de Lima; DJEMG 07/04/2014; Pág. 73)
SALÁRIO “POR FORA”.
Comprovado que a reclamada tinha a prática de efetuar pagamentos “por fora”, além, portanto, do salário consignado nos recibos de pagamentos, é devida a integração de tais valores e o pagamento dos reflexos decorrentes. Sentença mantida no aspecto. (TRT 4ª R.; RO 0000875-70.2011.5.04.0026; Quarta Turma; Red. Juiz Conv. Brígida Joaquina Charão Barcelos Toschi; DEJTRS 07/04/2014; Pág. 38).
Importante salientar que, quaisquer importâncias variáveis pagas ao funcionário (comissões, gratificações habituais etc), ou repassadas ao empregado, como no caso da gorjeta, devem ser discriminadas no contracheque ou recibo, sob pena do salário ser considerado complessivo.
Ademais, em uma Ação Judicial, cabe ao empregado comprovar que recebia valores do empregador além da quantia declarada na folha de pagamento. É o entendimento aplicado no seguinte julgado:
RECURSO PATRONAL. SALÁRIO POR FORA. ÔNUS DA PROVA.
A prática empresarial do pagamento de parte do salário extra folha salarial configura ato ilegal e fraudatório, nos termos do art. 9º da CLT, devendo, por isto, ser rechaçada pelo Judiciário Trabalhista, pois que reduz os direitos trabalhistas e sociais do obreiro, refletindo, ainda, na Previdência Social em razão do repasse a menor das contribuições previdenciárias respectivas. E por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado (integração dos valores pagos por fora na remuneração obreira e repercussão nas demais verbas salariais), a prova dos salários “por fora” constitui ônus probatório do reclamante, à luz da regra de distribuição do onus probandi (art. 818, CLT c/c art. 333, I, CPC), do qual se desvencilhou a contento, consoante prova oral por ele produzida. Por tais fundamentos, nega-se provimento ao recurso da primeira ré.. (TRT 2ª R.; RO 0003072-94.2012.5.02.0033; Ac. 2014/0276216; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Maria Isabel Cueva Moraes; DJESP 11/04/2014)
A orientação que se dá ao empregador é a de sempre efetuar contratações em consonância com a legislação vigente, nas quais o valor do contracheque e o valor efetivamente recebido pelo funcionário sejam o mesmo.
Outra medida importante é a de sempre efetuar corretamente a discriminação dos valores repassados ao funcionário a título de comissão, gratificação habitual, bônus e outros, efetuando regularmente os recolhimentos previdenciários e tributários correspondentes.
Em tempos de crise, toda medida preventiva e assecuratória é válida para evitar demandas judiciais, sendo de extrema importância a assessoria de um advogado especialista em direito do trabalho para a empresa que efetua esse tipo de prática, mas que deseja regularizar a situação de seus funcionários.