De acordo com as novas regras, as empresas poderão contratar trabalhadores para cumprir jornadas de 12 horas. No entanto, nesses casos, deverá haver obrigatoriamente um intervalo de 36 horas antes do retorno à empresa. O limite máximo de horas trabalhadas para as jornadas semanal (44 horas) e mensal (220 horas) segue inalterado. “A reforma não altera os limites máximos de jornada semanal e mensal previstos na Constituição Federal”, diz Dr. Izaias Alves Nonato, do Escritorio Alves e Nonato Advogados Associados.
Além disso, vale destacar que a mudança não permite que os trabalhadores contratados para jornadas de 8 horas ou menos trabalhem 12 horas por dia. Se quiser adequir à nova regra, a empresa terá de fazer previamente um acordo individual por escrito com o profissional fixando sua carga horária em 12 horas ou um acordo coletivo com o sindicato. A partir de então, o turno será de 12/36. Isto é, a empresa não poderá exigir que o profissional trabalhe ora em jornadas de 8 horas, ora em jornadas de 12 horas.
Antes, o turno de 12/36 já existia, mas precisava ser previsto pelo acordo coletivo da categoria. É comum no setor da saúde, por exemplo. “Existe em algumas atividades específicas que têm uma necessidade operacional desse tipo de jornada, desde que negociada com a interferência do sindicato: médicos, profissionais da atividade petroleira…”.
Mas, mesmo que passe, não são todos os setores que poderão passar a adotar o turno de 12/36. Algumas categorias são proibidas de estender suas jornadas. É necessário que o trabalhador cheque com seu sindicato se a sua profissão permite dias de trabalho mais longos. “Para algumas funções é muito desgastante trabalhar muitas horas”.
Segundo o novo texto, também deixam de ser consideradas como parte da jornada atividades como alimentação, descanso, higiene pessoal, troca do uniforme e estudo. Anteriormente, a Justiça entendia como período de trabalho todo o tempo em que o funcionário estava à disposição do empregado.