Como estabelecido no artigo 224, a duração normal da jornada de trabalho para bancários é de seis horas diárias. A exceção está presente no parágrafo 2º que afirma que cargos de confiança cumprirão uma jornada de oito horas diárias.
A legislação trabalhista compreende alguns pressupostos para que seja comprovado o cargo de confiança. São eles:
- Reais poderes de mando;
- Ter subordinados;
- Gratificação acima de 1/3 do valor do salário do cargo efetivo.
É comum que bancos registrem empregados de diversas áreas como cargo de confiança para se eximirem do pagamento de horas extraordinárias.
Entretanto, apenas o registro da função não é suficiente para comprovação do cargo de confiança, assim como não é válido o cumprimento de apenas um dos determinantes da função.
A instituição financeira precisa comprovar que todas as atividades realizadas são revestidas de fidúcia.
Quando registrado com cargo de confiança em uma instituição bancária, mas sem cumprir os pressupostos apresentados acima, o bancário pode questionar judicialmente o registro e receber as horas extras que extrapolarem a sexta hora, conhecidas como 7ª e 8ª horas.
Dessa forma, podem questionar judicialmente o pagamento da 7ª e 8ª horas os trabalhadores bancários que, trabalhando oito horas por dia, não se enquadram em cargos de confiança. Entre os exemplos, podem ser destacados:
- Chefe de serviço;
- Supervisor;
- Gerente de contas;
- Gerente de relacionamento;
- Coordenador;
- Especialista;
- Técnico;
- Analista;
- Assistente;
- Programador etc.
A princípio, todos esses cargos, quando exercerem uma jornada de trabalho de oito horas têm o direito ao recebimento da 7ª e 8ª hora, pois não se enquadram na exceção apresentada no parágrafo 2º do artigo 224 e, portanto, deveriam cumprir uma jornada diária de seis horas, tratando-se de denominações meramente burocráticas.