Horas Extras bancário

Como estabelecido no artigo 224, a duração normal da jornada de trabalho para bancários é de seis horas diárias. A exceção está presente no parágrafo 2º que afirma que cargos de confiança cumprirão uma jornada de oito horas diárias.

A legislação trabalhista compreende alguns pressupostos para que seja comprovado o cargo de confiança. São eles:

  • Reais poderes de mando;
  • Ter subordinados;
  • Gratificação acima de 1/3 do valor do salário do cargo efetivo.

É comum que bancos registrem empregados de diversas áreas como cargo de confiança para se eximirem do pagamento de horas extraordinárias.

Entretanto, apenas o registro da função não é suficiente para comprovação do cargo de confiança, assim como não é válido o cumprimento de apenas um dos determinantes da função.

A instituição financeira precisa comprovar que todas as atividades realizadas são revestidas de fidúcia.

Quando registrado com cargo de confiança em uma instituição bancária, mas sem cumprir os pressupostos apresentados acima, o bancário pode questionar judicialmente o registro e receber as horas extras que extrapolarem a sexta hora, conhecidas como 7ª e 8ª horas.

Dessa forma, podem questionar judicialmente o pagamento da 7ª e 8ª horas os trabalhadores bancários que, trabalhando oito horas por dia, não se enquadram em cargos de confiança. Entre os exemplos, podem ser destacados:

  • Chefe de serviço;
  • Supervisor;
  • Gerente de contas;
  • Gerente de relacionamento;
  • Coordenador;
  • Especialista;
  • Técnico;
  • Analista;
  • Assistente;
  • Programador etc.

A princípio, todos esses cargos, quando exercerem uma jornada de trabalho de oito horas têm o direito ao recebimento da 7ª e 8ª hora, pois não se enquadram na exceção apresentada no parágrafo 2º do artigo 224 e, portanto, deveriam cumprir uma jornada diária de seis horas, tratando-se de denominações meramente burocráticas.

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