Está com dúvidas ou problemas com o pagamento de Horas Extras?

1. Qual a jornada de trabalho prevista em lei?

De acordo com a o Artigo 7º da Constituição Federal de 1988, a jornada de trabalho é classificada de acordo com sua duração e período. Em regime normal, 08 (oito) horas por dia no máximo, respeitando-se o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

Desde que expressamente previsto em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, é admitido a escala de plantão de 12×36, 24×72 ou outra forma de escala.

2. Quantas horas extras sou obrigado a fazer por dia?

O artigo 59 da CLT determina que a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, caso necessário, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

3. O empregado pode se recusar a fazer horas extras?

Se não houver previsão em acordo escrito ou norma coletiva, o empregado pode se recusar a realizar horas extras, desde que a necessidade de realização de horas extras não seja por motivo de força maior, para a conclusão de serviços inadiáveis ou sua inexecução acarrete em prejuízo manifesto (artigo 61 da CLT).

Por exemplo, se faleceu um familiar de um colega de cargo semelhante, você pode ser escalado para trabalhar para que não sobrecarregue o restante da equipe de produção.

4. Onde devo registrar minhas horas extras?

As empresas com mais de 10 (dez) funcionários são obrigadas a fazer controle de ponto, onde o trabalhador deverá registrar o horário de entrada e saída e intervalo de almoço/descanso (artigo 74, §2º da CLT).

Por erro ou má-fé, as empresas podem deixar de registrar as horas extras exercidas pelo trabalhador. Por isso é importante ter prova do labor extrajornada como e-mails ou testemunhas, caso seja necessário pleitear tais horas extras não pagas na Justiça do Trabalho.

5. Como deve ser feita a remuneração das horas extras?

hora extra deve valer pelo menos 50% a mais do que a hora em regime comum de trabalho (artigo 7º, XVI da CRFB). O salário do empregado é dividido pelo número de horas mensais e multiplicado por 1,5. Aos domingos e feriados, o adicional de horas extras é de 100%.

Importante ressaltar que Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho pode estipular o adicional de horas extras maior, de 70%, 100% e até 120%, portanto é importante sempre verificar a norma coletiva.

6. É o trabalhador que precisa provar as horas extras realizadas?

Não, é a empresa. Mas há casos em que o trabalhador se sente lesado pelo não pagamento e pode ser necessário recorrer à justiça. Nestes casos, o trabalhador entra com ação na Justiça do Trabalho.

A empresa que possui mais de 10 (dez) funcionários deverá obrigatoriamente apresentar os controles de ponto. Se não possuir, é considerado válido a jornada de trabalho indicada pelo trabalhador. Tenha testemunhos de colegas e outras provas para fortalecer as suas alegações.

7. Trabalhar durante o horário de almoço é considerado hora extra?

Ao empregado que trabalha mais de 6 (seis) horas por dia, é devido a concessão de um intervalo de repouso/ alimentação de, no mínimo, 1 (uma) hora, não podendo exceder a 2 (duas) horas (artigo 71 da CLT).

O intervalo de almoço é direito do trabalhador, e durante este período ele pode fazer o que quiser, pois não está em atividade.

No entanto, se a empresa o obriga a trabalhar durante o intervalo do almoço, ainda que por apenas 10 (dez) minutos, por exemplo, tem direito o empregado a receber 1 (uma) hora extra com o respectivo adicional (súmula 437 do TST).

8. Sou obrigado a ficar com o celular ligado fora do trabalho (sobreaviso). Recebo horas extras por isso?

Quando o funcionário precisa ficar de prontidão para a realização de eventuais atividades mesmo quando está fora de sua jornada de trabalho, este tempo é considerado “sobreaviso”, e por ele são pagos o valor de ⅓ da hora da jornada convencional, considerando a disposição do funcionário em relação à empresa (artigo 244, §2º da CLT e Súmula 428 do TST).

Não é necessário que o trabalhador efetivamente trabalhe durante o período de sobreaviso. O adicional é devido pela mera expectativa durante o seu frágil descanso, pois permanece aguardando a convocação a qualquer momento, restringindo o seu direito à desconexão.

9. A empresa alega que possuo cargo de confiança. Devo receber pelas horas extras trabalhadas?

Os empregados que exercem cargo de confiança não estão sujeitos ao controle de jornada de acordo com o artigo 61 da CLT, devendo receber uma gratificação de função de 40% do valor do seu salário.

Contudo, importa ressaltar que o simples cargo de gerência, por si só, não é suficiente para caracterizar o cargo de confiança.

Para exercer cargo de confiança o empregado deverá ter poderes de gestão ou administração, realizando atos que deveriam ser praticados pelo próprio empregador, ao ponto de ter o poder de destino da própria empresa.

Tais empregados, se efetivamente exercentes de cargo de confiança, não tem o direito ao recebimento das horas extras laboradas.

10. Trabalho externo. Tenho direito às horas extras?

Em regra, o funcionário que trabalha externo também tem direito ao recebimento das horas extras realizadas. A empresa deverá entregar ao trabalhador ficha ou papeleta para controle da jornada, devendo realizar o pagamento das horas extraordinárias exercidas (artigo 74, ª3º da CLT).

O controle de jornada só é dispensado em caso de atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser expressamente anotada da Carteira de Trabalho do empregado (artigo 61, I da CLT).

11. Trabalho de casa (home-office ou teletrabalho). Como provo e recebo pelas horas extras realizadas?

O trabalho realizado no domicílio do empregado não se distingue do trabalho realizado no estabelecimento do empregador (artigo 6º da CLT).

Portanto, o trabalho home office é considerado um contrato de trabalho comum. O empregador é sim obrigado a pagar pelas horas extras realizadas e ainda custear os equipamentos necessários ao trabalho, quando estes não estão à disposição do empregado.

A jornada de trabalho deverá ser anotada através de controle de jornada e as horas extras realizadas deverão ser pagas pela empresa.

12. O que significa banco de horas das horas extras?

O banco de horas extras é uma modalidade de organização que permite que as horas extras sejam compensadas em faltas ou que a jornada seja distribuída pela semana de acordo com as demandas e necessidade do serviço, podendo se converter em folgas.

O banco de horas só é válido se expressamente previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho (súmula 85 do TST).

Se no momento do término do contrato de trabalho o trabalhador tiver horas positivas no banco de horas, a empresa deverá realizar o pagamento como horas extras.

13. O que significa regime de compensação das horas extras?

O regime de compensação é aquele em que as horas extras trabalhadas são convertidas em folgas posteriores. Por exemplo se o trabalhador possui uma jornada de 44 horas semanais, ele pode trabalhar por dez horas em dois dias de segunda a sexta, oito nos três outros dias úteis e folgar o sábado.

A compensação de jornada só é válida se ajustada por acordo individual escrito ou previsão expressa na Convenção Coletiva de Trabalho (súmula 85 do TST).

A compensação deve ocorrer na mesma semana, ou no máximo dentro de mesmo mês, devendo respeitar o limite máximo de 10 (dez) horas diárias de trabalho (duas horas extras por dia). As horas extras realizadas não podem ser habituais.

Caso não seja observado os requisitos acima, o empregador deverá realizar o pagamento do adicional de horas extras.

Se o empregador extrapolar o limite máximo de 2 (duas) horas extras diárias, essas horas adicionais deverão ser pagas como horas extras, não podendo ser compensadas.

14. Em quais parcelas do salário as horas extras refletem?

As horas extras são integradas ao salário do trabalhador, refletindo sobre os demais encargos e bonificações aos quais as empresas devem pagar e os trabalhadores receber.

As horas extras refletem em aviso prévio, repouso semanal remunerado (alíneas “a” e “b” do artigo 7º da Lei nº 605/49), nas férias com 1/3 (artigo 142, § 5º da CLT), nas gratificações natalinas (súmula nº 45 do TST), no FGTS e multa fundiária (súmula 63 do TST) e nos demais adicionais que o trabalhador receber.

15. É legal fazer pré-contratação de horas extras?

A pré-contratação de horas extras, a qualquer tempo, é nula de pleno direito.

Os salários pagos ao trabalhador que houver firmado acordo de prorrogação de jornada de trabalho, inclusive se houver previsão de pagamento do adicional de horas extraordinárias, remuneram apenas as horas normais previstas na CLT.

A esse valor deverá ser acrescido o valor das horas adicionadas à jornada de trabalho do empregado, com o adicional de 50% (ou outro percentual previsto em Convenção Coletiva de Trabalho, se mais benéfico), com repercussão em todas as demais verbas salariais.

 

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