Neste artigo vamos falar sobre o Seguro Desemprego, abordar em quais situações o colaborador tem direito a esse benefício e como fazer para calcular o tempo e o valor que o trabalhador poderá receber nos casos de ter o seu contrato rescindido.
A relação empregatícia traz uma série de deveres e direitos para o empregado, que podem se estender até depois do fim da relação contratual. Esse é o caso, por exemplo, do Seguro Desemprego, um direito que a Constituição Federal reservou ao trabalhador nos casos de perda involuntária do trabalho. Serve para a manutenção dele e de sua família enquanto tenta se recolocar no mercado de trabalho.
Para ficar informado sobre esse importante direito é só prosseguir a leitura.
Seguro desemprego: o que é?
O seguro desemprego é um direito reservado ao trabalhador formal, contratado com carteira assinada que, involuntariamente, tiver o seu contrato de trabalho rescindido. Ele consiste em uma ajuda de custo, paga pelo governo, por um determinado período.
Visa, assim, custear as despesas básicas do trabalhador e da sua família enquanto ele não se recolocar no mercado de trabalho.
O objetivo é fornecer um amparo ao trabalhador surpreendido pelo fim inesperado do seu contrato de trabalho. Dessa forma, somente tem direito ao auxílio o trabalhador que não concorreu culposamente para o fim da relação laboral, ou seja, que não foi demitido por justa causa.
Quem direito a esse auxílio?
Embora se trate de um direito social, previsto na Constituição Federal e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não são todos os trabalhadores que podem requerer o benefício, mas apenas aqueles que estão em situação de desemprego involuntário, ou seja, sem justa causa.
O trabalhador também tem direito a receber a verba no caso de rescisão indireta (quando é forçado a pedir demissão). Além disso, a legislação traz uma série de exigências, como um tempo mínimo de relação empregatícia.
Contrato de trabalho: quanto tempo o funcionário precisa ter de empresa para garantir esse benefício
Esse assunto foi objeto de mudanças no ano de 2015, pela Lei 13.134/15, que enrijeceu as exigências e os requisitos para que o trabalhador possa requerer o seguro desemprego.
Antes da reforma, bastava que estivesse trabalhando com carteira assinada por um período mínimo de seis meses para poder se beneficiar pelo programa. Agora, a lei exige o cumprimento de um período maior para poder fazer a solicitação.
A Lei 7.998/1990 estabelece a necessidade de que o trabalhador tenha recebido salário de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada por um período mínimo de 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses, imediatamente anteriores ao término do contrato. Essa regra vale para a primeira vez que o trabalhador solicitar o benefício.
Se ele estiver solicitando o seguro desemprego pela segunda vez, é preciso que nos último doze meses tenha cumprido um período mínimo de 9 (nove) meses de trabalho antes do requerimento. A partir da terceira vez, o trabalhador deverá comprovar relação de emprego formal por pelo menos 6 (seis) meses antes do desemprego involuntário.
A lei também traz a exigência de que o trabalhador não esteja em gozo de nenhum benefício de prestação continuada, pago pela Previdência Social, à exceção do auxílio-acidente e do auxílio suplementar, previstos na Lei nº 6.367/76.
Para solicitar o seguro desemprego, o ex-colaborador também não pode ter outra espécie de renda própria, que seja suficiente para manter a si e a sua família.
Seguro desemprego: por quanto tempo é possível receber o auxílio
A Lei 7998/90 estabelece no seu artigo 4º que o benefício será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo de 3 a 5 meses, de forma contínua ou alternada. Ele varia de acordo com a duração dos vínculos empregatícios que teve nos últimos 36 meses anteriores à data do requerimento do benefício.
A quantidade de parcelas e o período mínimo de trabalho também variam conforme o momento da solicitação: se é a primeira, a segunda ou a terceira vez que o trabalhador solicita o seguro desemprego. Tais períodos estão estabelecidos no artigo 3º-A, da Lei 7998/90.
Qual o valor do benefício e como calculá-lo
Para calcular o valor da parcela do seguro desemprego, será preciso seguir algumas etapas. Primeiro, é preciso calcular a média do salário do trabalhador nos últimos três meses anteriores à sua demissão. Após chegar ao resultado, será preciso enquadrar esse valor nas faixas de salário trazidas pela lei.
Quando a remuneração média do trabalhador nos últimos três meses for de até R$1.480,25 reais, o valor da parcela será obtido multiplicando-se a média do salário por 0.8 (80%).
Já se a faixa de salário do colaborador for maior que R$1.480,26 e não supera
e não superar o valor de R$2.467,33 reais, a parcela será o resultado do seguinte cálculo: o valor que exceder a R$1.480,24 multiplicado por 0.5 (50%) e, após obter esse resultado, deverá somá-lo a R$1.184,20 reais.
Contudo, se a média de salário do colaborador for superior a R$2.467,33 reais, o valor da parcela será, invariavelmente, de R$1.677,74.
É preciso ressaltar que a lei e a Constituição Federal proíbem o pagamento de benefícios em valor inferior ao salário mínimo vigente no país. Logo, o seguro desemprego não pode ser pago em valor abaixo desse limite.
Reforma trabalhista: o que mudou
A reforma trabalhista realizada no ano de 2017 trouxe uma série de mudanças significativas nas relações de trabalho e o seguro desemprego não ficou de fora, embora as alterações não tenham sido muito significativas. Agora, no caso das demissões consensuais ou despedidas em comum acordo, o trabalhador não tem direito ao seguro desemprego.
Na verdade, pela própria sistemática legal, o seguro desemprego só é devido ao trabalhador no caso de despedida sem justa causa, ou seja, de desemprego involuntário. Como na demissão em comum acordo o trabalhador ajusta com o empregador, a lei entendeu que não deveria ser pago seguro desemprego nesse caso. Antes da reforma, não havia a figura jurídica da demissão consensual.
Outra alteração promovida pela reforma trabalhista foi a inclusão de cláusula que estabelece ser ilícita a supressão ou redução de alguns direitos trabalhistas por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Dentre eles, o seguro desemprego.
Assim, as partes da relação contratual não podem ser estabelecidas por meio de normas coletivas
que o direito ao seguro desemprego será afastado naquele hipótese, ou em um dado ramo de atividade ou contratação específica. Como afirmado, esse direito é de índole constitucional e somente pode ser afastado nas hipótese que a própria lei o excepciona.