Segundo o Advogado consumerista em Belo Horizonte o Dr. Izaias Alves Nonato, é de conhecimento do vasto público que a negativação indevida, ou seja, a inscrição injusta do nome da pessoa em cadastros como o Serasa, SPC e SCPC, é ilícito grave, pois fere o nome da pessoa e a impede de consumir bens através de parcelamentos, crediários, financiamentos, empréstimos, entre outras modalidades de crédito. Pouco se fala, porém, da negativação indevida da pessoa jurídica.
Deve-se, inclusive, ao fato de que a função precípua dos órgãos de proteção ao crédito é realmente, a priori, a de oferecer ao empresário informações sobre consumidores \”pessoa física\”, número imensamente maior e por isso mais relevante. Não obstante, há que se lembrar que a pessoa jurídica também é consumidora.
A pessoa jurídica é insumidora quando contrata para receber produtos e serviços que utilizará para desenvolver a atividade empresária sem caráter de destinatário final. Logo, ao contratar produtos e serviços que constituem-na como destinatário final, a pessoa jurídica torna-se consumidora.
É de se imaginar a Gráfica que compra refrescos num quente dia de verão no mercado próximo. Ora, a gráfica é destinatária final dos refrescos, já que não os comercializa e nem os utiliza como insumos para a produção do que comercializam. A relação entre o mercado e a gráfica na compra e venda destes refrescos é, então, relação de consumo.
Veja-se, isto, ainda, não é sequer ponto final: não é necessária relação de consumo para a inscrição de nome de pessoas jurídicas em cadastros de inadimplência. Estes órgãos não realizam análise administrativa da espécie da relação entre as partes para realizar a negativação: apenas recebem o pedido de negativação da empresa supostamente credora e assim fazem.
A questão é que independe se trata-se de negativação advinda de relação de consumo, civil ou empresarial: A negativação indevida não pode prosperar frente à pretensão de proteção de direitos de personalidade instituída pelo nosso arcabouço normativo.
Constituição e código civil entendem que o nome é atributo de importância incontestável à pessoa: nos individualiza e permite que outras pessoas se refiram a nós através de informações. Importante notar: os direitos de personalidade sobre o nome não são apenas das pessoas físicas, mas das pessoas, indistintamente, como bem prevê o código civil. (52, cc)
Não à toa o STJ sumulou o entendimento:
- Súmula 227: \”A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.\”
Veja-se: É pacífico na jurisprudência que a negativação indevida da pessoa física gera dano moral in re ipsa, ou seja, dano moral presumível. Logo, quando o nome da pessoa física é sujo injustamente, ela não precisará provar o abalo para ser civilmente reparada através de uma indenização em dinheiro que costuma variar entre cinco e quinze salários mínimos.
O mesmo STJ que sumulou o entendimento citado, porém, vem manifestando-se reiteradamente no sentido de que a aplicação do dever de indenizar pessoa jurídica por danos morais não é presumível, devendo sempre ser provado.
Explico: A responsabilidade civil decorrente de ilícito, para ser indenizada ( 186 e 187 c/c 927, cc), deve comportar três elementos: Dano, conduta do agente e nexo causal entre estes dois.
Quanto à conduta do agente, na responsabilidade subjetiva, esta deve contem elemento de culpa, conquanto na objetiva, dispensa esta culpa. Por força do parágrafo único do artigo 927, atividade de empresa normalmente fará com que responda-se objetivamente, ou seja, sem que seja necessário provar culpa: apenas a conduta, já que, em geral, as atividades empresárias comportam o risco do desenvolvimento da atividade.
Já quanto ao fator dano, o que presume-se no caso de pessoa física, dever-se-á provar no caso de pessoa jurídica.
Logo, compete à pessoa jurídica que sofreu uma negativação indevida demonstrar o dano através de prova admitida em direito. Elenquemos alguns exemplos:
- Gravação de conversa com gerente de banco negando empréstimo à empresa devido a uma negativação;
- Prints de whatsapp de um fornecedor negando-se a entregas mercadorias devido à negativação;
- Testemunhas de que clientes da empresa negaram-se a consumir num \”estabelecimento caloteiro\”.
Caberá ao empresário que sentiu maculado, estigmatizado o nome de sua empresa observar quais são os elementos de prova que tem deste desdobramento da indenização. De posse desta prova, poderá contratar advogado especialista em ações por negativação indevida para tomar as corretas providências.
Em geral, o procedimento será a propositura de uma ação declaratória de inexistência ou inexigibilidade de débito, através da qual pedir-se-á, inclusive, em sede liminar, ou em latim, inaudita altera parte, uma tutela de urgência para que o nome da empresa seja retirado dos cadastros de inadimplência antes mesmo da citação da ré, o que pode fazer com que a situação da negativação em si seja resolvida em alguns poucos dias.
Cumulativamente, realizar-se-á o pedido indenizatório em função dos danos morais, sendo que, se houver prova testemunhal, far-se-á necessário que realize-se audiência para a oitiva da testemunha antes de findar a lide.
Temos por certo, então, que a pessoa jurídica é passível de sofrer danos morais por negativação indevida e tem o direito de pleiteá-los na justiça, devendo, no entanto, incumbir-se de provar o dano para que forme-se a tríade necessária (conduta, dano e nexo causal) para a responsabilização civil.