Uma análise do enunciado 22 do Instituto Brasileiro do Direito de Família (IBDFAM).
No ordenamento jurídico brasileiro existem duas formas de divórcio: o judicial e o extrajudicial. Dentre estas duas, a forma mais tradicional no Brasil é o divórcio judicial.
O divórcio judicial é aquele feito perante o Poder Judiciário, conforme previsto no artigo 731 do Código de Processo Civil (CPC).
Essa modalidade é usada quando não há consenso entre as partes, bem como quando há filhos incapazes, conforme expressa previsão do artigo 733 do CPC.
Entretanto o questionamento que se faz é: É possível que se seja realizado o divórcio extrajudicial mesmo com a existência de filhos menores?
Sim, é possível realizar o divórcio extrajudicial mesmo com a existência de filhos menores.
Ainda que tal previsão não seja expressa no CPC tal possibilidade é admitida quando as questões relativas aos filhos for decidida previamente no Poder Judiciário. Nesse sentido vale mencionar o enunciado número 22 do Instituto Brasileiro de Direito de Família, confira-se:
Enunciado 22 – É possível a utilização da via extrajudicial para o divórcio e dissolução da união estável, nos termos do artigo 733, do CPC/15 se, havendo consenso entre as partes, inexistir nascituro e as questões relativas às crianças e adolescentes e aos filhos não emancipados e curatelados (como guarda, convivência familiar e alimento) já tiverem definição na via judicial.
Assim vale mencionar que tal possibilidade também se estende a união estável, conforme expressamente previsto no CPC, bem como no enunciado do IBDFAM.
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