Enfrentar um voo cancelado é, sem dúvida, um grande transtorno.
Naturalmente, todo viajante que já passou por essa situação quer exigir seus direitos, e a primeira coisa em que a maioria pensa é uma indenização.
No entanto, atenção! Existem vários casos em que a indenização por cancelamento de voo não é possível.
O desconhecimento dos casos em que a indenização é possível talvez esteja afastando você da oportunidade de receber um bom valor.
Já imaginou, se você poderia reclamar uma indenização por cancelamento de voo e está perdendo essa oportunidade?
Nós sabemos que muitos brasileiros têm poucas informações sobre os seus direitos e, por isso, preparamos um conteúdo para ajudar a resolver esse problema.
Nesse artigo, vamos falar sobre quais situações permitem o recebimento de uma indenização por cancelamento de voo, e quais não permitem.
Também vamos apresentar uma visão geral do procedimento para receber essa indenização.
Quando a indenização por cancelamento de voo é possível?
Já vimos as situações em que uma indenização por cancelamento de voo não é possível; agora, vamos ver as situações em que você pode pedir essa indenização.
Você ficará feliz em saber que há muitas possibilidades.
Antes de mais nada, uma regra simples; se existe dano, existe dever de reparação. Basicamente, são quatro tipos possíveis de danos:
- Danos emergentes
- Lucros cessantes
- Danos morais à honra objetiva
- Danos morais à honra subjetiva
Danos emergentes
Danos emergentes são gastos que você normalmente não teria. Eles só acontecem por causa da situação.
Quer um exemplo?
O mais comum tem a ver com a reserva de hotel: por causa do voo cancelado, você poderá perder uma diária de hospedagem que não pode ser ressarcida.
Outro exemplo? Imagine que você está viajando para Nova Iorque e tem um ingresso para um musical da Broadway no dia da chegada.
Com o cancelamento do voo, você chega a Nova Iorque um dia depois do previsto e perde o ingresso, tendo que comprar outro.
Esse é mais um caso de gastos adicionais causados pelo cancelamento, portando, danos emergentes.
Lucros cessantes
Lucros cessantes é o lucro que você certamente teria, mas que não acontece por causa da situação.
Um exemplo de lucros cessantes é o caso de uma viagem a trabalho em que seria assinado um contrato com um cliente; já estava tudo “nos trilhos”, mas, por causa do voo cancelado, o cliente desiste da compra.
Todo o lucro que aquele contrato geraria é perdido.
Vejamos mais um exemplo.
Suponha que você está viajando para dar uma palestra em um evento, e vai receber um cachê pela participação.
Se o cancelamento do voo impede que você chegue a tempo para a palestra, o cachê é perdido. Portanto, lucros cessantes.
Porém, atenção: se o lucro não era certo, a companhia aérea pode contestar seu direito à indenização por lucros cessantes.
Por exemplo, se você estava viajando para participar de uma feira de negócios na qual talvez fosse fechado um contrato, ela pode alegar que não houve um dano concreto.
Danos morais à honra objetiva
Danos morais à honra objetiva são aqueles que atingem a maneira como outras pessoas enxergam você. É uma situação mais comum do que parece.
Por exemplo, vamos supor que você é convidado para ser padrinho de um casamento e acaba perdendo a cerimônia por causa do voo cancelado.
Sem dúvida, perda de compromisso como esse provoca um efeito negativo na sua imagem para outras pessoas.
Danos morais à honra subjetiva
Danos morais à honra subjetiva são aqueles que atingem a maneira como você enxerga a si mesmo. Esse é o tipo mais complicado, para entender e para caracterizar.
Talvez o melhor exemplo seja o caso do passageiro que busca o balcão da companhia aérea para exigir seus direitos diante de um cancelamento de voo, e é maltratado pelo funcionário.
Mesmo que ninguém mais presencie a cena, ela atinge sua percepção do próprio valor e da própria dignidade como consumidor.
Além desses, existem ainda outros tipos de indenização mais complexos e menos comuns, como a indenização por perda de uma chance.
Ela repara o dano causado quando a situação impede que você aproveite uma oportunidade concreta.
Entenda melhor com um exemplo. Se você vai comparecer a um concurso ou competição em que a presença é obrigatória, mas o cancelamento do voo impede sua chegada, você perdeu a oportunidade de vencer.
Nesse caso, é possível argumentar que houve perda de uma chance.
Algumas outras considerações sobre a indenização por cancelamento de voo
Antes de aprender como receber uma indenização, ainda temos algumas considerações importantes.
A primeira consideração é que você pode acumular diferentes tipos de indenização. Aliás, é muito comum que as ações sejam de indenização material e moral.
No entanto, é preciso observar que o caso acumule as condições para todos os tipos de indenização que você pretende reclamar.
A segunda consideração é que uma pessoa jurídica pode pedir indenização por cancelamento de voo, quando os danos a atingem.
Esse é o caso da empresa que envia o colaborador em uma viagem de trabalho.
O único tipo de indenização que não pode ser reclamado por pessoa jurídica é o dano moral à honra subjetiva, por um motivo simples: PJs não têm honra subjetiva.
Afinal, elas não têm consciências e, portanto, não têm percepção de si mesmas.
Para encerrar, lembra-se daqueles deveres de reparação por danos imediatos, que a Resolução 141/2010 estabelece?
Já sabemos que, se eles forem cumpridos, não cabe indenização por esses danos.
Por outro lado, se a companhia aérea não cumpri-los devidamente, você pode exigir uma indenização.
Na verdade, duas: por danos emergentes (pelos gastos do próprio passageiro com aquilo que deveria ter sido fornecido sem custo pela companhia) e, ainda, por danos morais à honra subjetiva (pelo fato do consumidor não ter sido respeitado em seus direitos).
Quando a indenização por cancelamento de voo não é possível
De maneira geral, no universo jurídico, dizemos que não cabe indenização por mero aborrecimento.
Isso significa que, se o voo cancelado não causou nenhum dano além do aborrecimento, não é possível pedir indenização.
Agora, você pode dizer: “Se o voo for cancelado, sempre vai haver algum dano; seja o gasto com uma nova passagem, sejam os gastos adicionais enquanto se espera o próximo voo”.
Acontece que a legislação já prevê uma reparação para esses danos específicos.
A Resolução 141/2010 determina que a companhia aérea deve oferecer uma nova passagem no voo seguinte ou na data mais conveniente para o passageiro, e que, caso o passageiro opte pela primeira opção, a companhia também é responsável por garantir comunicação, alimentação, acomodação e traslado durante o período de espera.
Caso você tenha interesse em saber exatamente o que a companhia aérea é obrigada a prover aos passageiros de um voo cancelado, veja o que diz o texto da Resolução:
Art. 8º Em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro:
I – a reacomodação:
- a) em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade;
- b) em voo próprio a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro;
II – o reembolso:
- a) integral, assegurado o retorno ao aeroporto de origem em caso de interrupção;
- b) do trecho não utilizado, se o deslocamento já realizado aproveitar ao passageiro;
III – a conclusão do serviço por outra modalidade de transporte, em caso de interrupção.
Art. 9º Em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço será devida assistência na forma prevista no art. 14, exceto nos casos em que o passageiro optar por qualquer das alternativas contidas no art. 8º, incisos I, alínea “b”, e II, alínea “b”.
Art. 14. Nos casos de atraso, cancelamento ou interrupção de voo, bem como de preterição de passageiro, o transportador deverá assegurar ao passageiro que comparecer para embarque o direito a receber assistência material.
- 1º A assistência material consiste em satisfazer as necessidades imediatas do passageiro, gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera, contados a partir do horário de partida originalmente previsto, nos seguintes termos:
I – superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação, tais como ligação telefônica, acesso a internet ou outros;
II – superior a 2 (duas) horas: alimentação adequada;
III – superior a 4 (quatro) horas: acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário, serviço de hospedagem.
- 2º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem.