A luz do artigo 145 da CLT, a 10ª Turma do TRT-MG (Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais) determinou que o pagamento das férias, incluindo o acréscimo de um terço, deve ser pago até dois dias antes do início do período. Com esse entendimento, o juiz Alexandre Wagner de Morais, julgou desfavoravelmente o recurso do Município de Caeté para manter a sentença que o condenou a pagar a três funcionárias o dobra da remuneração das férias que elas usufruíram nos últimos 5 anos do exercício de suas funções ao Município (2011, 2012, 2013, 2014 e 2015).
As funcionárias afirmaram que as férias que usufruíram nesses anos foram pagas pelo Município empregador fora do prazo. Sendo assim, pediram o pagamento da “sobra legal”. Em sua defesa, o Município disse que as reclamantes não sofreram nenhum prejuízo com o pagamento atrasado das férias. O relator concluiu que o réu reconheceu que não observou o prazo legal de pagamento das férias às reclamantes, devendo, portanto, pagar a elas o dobra pretendido.
O juiz também ressaltou que a prova do pagamento da remuneração das férias se faz mediante recibo (artigo 464 da CLT) e, no caso, as datas dos recibos apresentados pelas reclamantes demonstraram o atraso. Por fim, o julgador destacou que a alegação do Município de que o atraso foi ínfimo não afasta a aplicação da Súmula 450 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), já que, desde que descumpra o prazo legal, o empregador deve pagar as férias de forma dobrada, pouco importando se elas foram usufruídas na época própria, como, de fato, ocorreu com as reclamantes. A Turma manteve a sentença e negou provimento ao recurso do ente público.