As férias constituem um dos direitos mais importantes do trabalhador, pois será possível restabelecer de forma mais completa as suas energias, proporcionando um momento de lazer consigo próprio e permitindo uma maior interação com a sua família.
Infelizmente, existem casos de empregadores que abusam do seu poder diretivo, e que movidos pela ganância do lucro acabam sobrecarregando os seus funcionários, limitando ou até mesmo suprimindo o seu direito de férias.
Por ser um tema extremamente relevante, já que envolve a saúde do obreiro, qualquer tipo de infração sobre esse direito, afeta significativamente a sua desenvoltura física e mental, e que consequentemente poderá lhe trazer graves prejuízos futuros.
Sendo assim, buscando esclarecer a forma como a legislação aborda o tema ora tratado, trago-lhes alguns direitos inerentes a todos os trabalhadores que possuem seus contratos regidos pela CLT:
I) Direito constitucional:
Conforme já dito anteriormente, o direito a férias é um tema extremamente relevante, possuindo inclusive amparo constitucional. Abordado em seu Art. 7º inciso XVII, a Constituição Federal dispõe que as férias deverão ser remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; por exemplo: um funcionário que receba R$ 1.200,00 reais mensais deverá receber R$ 1.600,00 no período de férias equivalente ao seu salário normal acrescido de um terço.
II) Proporção das férias:
Para que o empregado possua o direito a férias é necessário que seu contrato de trabalho tenha tido um período de vigência de 12 meses, o que a doutrina chama deperíodo aquisitivo. Depois de cumprido esse prazo, o empregador deverá conceder as férias dentro dos próximos 12 meses (período concessivo). Caso o empregado não tenha faltado ou as suas faltas tenham sido justificadas dentro do período aquisitivo, suas férias serão de 30 dias. Porém, existindo faltas injustificadas, serão na seguinte proporção conforme a CLT:
- 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) veze
- 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) falta
- 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) falta
- 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
III) Período das férias:
Segundo a CLT o empregador deverá conceder as férias do trabalhador em um só período e não de forma fracionada, exceto em alguns casos excepcionais. Vale ressaltar ainda que para os menores de 18 e maiores de 50 anos, as férias necessariamente serão concedidas em um só momento.
Outra questão bastante pertinente, inclusive ao contrário do que alguns pensam, é que o momento da concessão das férias é definido pelo empregador, contudo, a depender da relação entre funcionário-empresa, essa decisão é feita através de um consenso entre os mesmos. Uma observação a essa regra, ocorre nos casos em que mais de um membro de uma mesma família trabalhe na mesma empresa. Nesta hipótese todos os integrantes dessa família possuem o direito de usufruírem suas férias no mesmo período.
IV) Remuneração das férias
Conforme dito anteriormente, no momento em que as férias do trabalhador forem concedidas, o empregado deverá estar atento ao seu contracheque, pois sobre este mês deverá incidir a remuneração normal acrescido de um terço do seu salário.
Todavia, poderão ocorrer casos em que o empregador não conceda as férias do seu funcionário, ou até mesmo as conceda em menor quantidade do que a prevista na CLT, prejudicando o trabalhador, que não poderá dispor de um período efetivo para o seu lazer. Nestes casos a lei determina, como forma de punição, que o empregador pague as férias em dobro ao obreiro, de modo a diminuir os prejuízos causados por este.
O prazo para o pagamento das férias, será de até dois dias antes da sua concessão, pois permite que o trabalhador possua fundos para custear as despesas do seu lazer. Inclusive o TST entende, que caso esse prazo não seja cumprido, ainda que as férias tenham sido usufruídas, está deverá ser paga em dobro, de forma a inibir a prática de abusos do poder de direção exercido pelo empregador.
Outro costume presente nas empresas é a \”venda\” das férias pelo obreiro. Todavia, alguns requisitos devem ser observados para que esta prática esteja dentro dos moldes da lei. Conforme a CLT o período máximo que poderá ser \”vendido\” será de um terço dos dias a que tiver direito. Deverá ainda ser requerido em até 15 dias antes do termino do período aquisitivo e por fim, o abono de férias não será aplicado aos que atuem em regime de tempo parcial, ou seja, aqueles que possuem atividades que não ultrapassem o período de 25 horas de trabalho semanais.
Assim, antes de aproveitar as férias, o empregado deve se atentar para que todos os seus direitos tenham sido respeitados, de forma a efetivar ao máximo o seu período de descanso.