Férias quais seus direitos?

As férias constituem um dos direitos mais importantes do trabalhador, pois será possível restabelecer de forma mais completa as suas energias, proporcionando um momento de lazer consigo próprio e permitindo uma maior interação com a sua família.

Infelizmente, existem casos de empregadores que abusam do seu poder diretivo, e que movidos pela ganância do lucro acabam sobrecarregando os seus funcionários, limitando ou até mesmo suprimindo o seu direito de férias.

Por ser um tema extremamente relevante, já que envolve a saúde do obreiro, qualquer tipo de infração sobre esse direito, afeta significativamente a sua desenvoltura física e mental, e que consequentemente poderá lhe trazer graves prejuízos futuros.

Sendo assim, buscando esclarecer a forma como a legislação aborda o tema ora tratado, trago-lhes alguns direitos inerentes a todos os trabalhadores que possuem seus contratos regidos pela CLT:

I) Direito constitucional:

Conforme já dito anteriormente, o direito a férias é um tema extremamente relevante, possuindo inclusive amparo constitucional. Abordado em seu Art.  inciso XVII, a Constituição Federal dispõe que as férias deverão ser remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; por exemplo: um funcionário que receba R$ 1.200,00 reais mensais deverá receber R$ 1.600,00 no período de férias equivalente ao seu salário normal acrescido de um terço.

II) Proporção das férias:

Para que o empregado possua o direito a férias é necessário que seu contrato de trabalho tenha tido um período de vigência de 12 meses, o que a doutrina chama deperíodo aquisitivo. Depois de cumprido esse prazo, o empregador deverá conceder as férias dentro dos próximos 12 meses (período concessivo). Caso o empregado não tenha faltado ou as suas faltas tenham sido justificadas dentro do período aquisitivo, suas férias serão de 30 dias. Porém, existindo faltas injustificadas, serão na seguinte proporção conforme a CLT:

  • 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) veze
  • 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) falta
  • 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) falta
  • 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

III) Período das férias:

Segundo a CLT o empregador deverá conceder as férias do trabalhador em um só período e não de forma fracionada, exceto em alguns casos excepcionais. Vale ressaltar ainda que para os menores de 18 e maiores de 50 anos, as férias necessariamente serão concedidas em um só momento.

Outra questão bastante pertinente, inclusive ao contrário do que alguns pensam, é que o momento da concessão das férias é definido pelo empregador, contudo, a depender da relação entre funcionário-empresa, essa decisão é feita através de um consenso entre os mesmos. Uma observação a essa regra, ocorre nos casos em que mais de um membro de uma mesma família trabalhe na mesma empresa. Nesta hipótese todos os integrantes dessa família possuem o direito de usufruírem suas férias no mesmo período.

IV) Remuneração das férias

Conforme dito anteriormente, no momento em que as férias do trabalhador forem concedidas, o empregado deverá estar atento ao seu contracheque, pois sobre este mês deverá incidir a remuneração normal acrescido de um terço do seu salário.

Todavia, poderão ocorrer casos em que o empregador não conceda as férias do seu funcionário, ou até mesmo as conceda em menor quantidade do que a prevista na CLT, prejudicando o trabalhador, que não poderá dispor de um período efetivo para o seu lazer. Nestes casos a lei determina, como forma de punição, que o empregador pague as férias em dobro ao obreiro, de modo a diminuir os prejuízos causados por este.

O prazo para o pagamento das férias, será de até dois dias antes da sua concessão, pois permite que o trabalhador possua fundos para custear as despesas do seu lazer. Inclusive o TST entende, que caso esse prazo não seja cumprido, ainda que as férias tenham sido usufruídas, está deverá ser paga em dobro, de forma a inibir a prática de abusos do poder de direção exercido pelo empregador.

Outro costume presente nas empresas é a \”venda\” das férias pelo obreiro. Todavia, alguns requisitos devem ser observados para que esta prática esteja dentro dos moldes da lei. Conforme a CLT o período máximo que poderá ser \”vendido\” será de um terço dos dias a que tiver direito. Deverá ainda ser requerido em até 15 dias antes do termino do período aquisitivo e por fim, o abono de férias não será aplicado aos que atuem em regime de tempo parcial, ou seja, aqueles que possuem atividades que não ultrapassem o período de 25 horas de trabalho semanais.

Assim, antes de aproveitar as férias, o empregado deve se atentar para que todos os seus direitos tenham sido respeitados, de forma a efetivar ao máximo o seu período de descanso.

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