Demissão Recíproca – quais meus direitos trabalhistas

A demissão recíproca não é comumente utilizada, mas, recentemente, com a crise financeira que assola o país, tenho sido consultada – com frequência – sobre a aplicação desse instituto, sobre o qual muitos sequer ouviram falar.

Primeiramente, é importante esclarecer os tipos de demissão que temos no nosso ordenamento jurídico.

Dispensa sem justa causa – ocorre quando o fim do contrato de trabalho dá-se por vontade única do empregador. Nessas circunstâncias, o empregado tem direito ao aviso prévio; férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3; décimo terceiro salário proporcional; saldo de salário; além de multa de 40% sobre o FGTS – que é a penalidade para a dispensa imotivada. Tem direito também de sacar os depósitos do FGTS e a receber o Seguro-Desemprego.

Dispensa por justa causa do empregado – ocorre quando o empregado comete faltas graves, conforme previsto no artigo 482 da CLT. Neste caso, o empregado só recebe o saldo de salário e os períodos de férias vencidas.

Pedido de demissão – ocorre quando o empregado quer deixar o emprego. O colaborador não terá direito ao aviso prévio (salvo se trabalhado); à multa de 40% do FGTS; ao saque do FGTS; nem ao Seguro-Desemprego.

Término do contrato por culpa do empregador (rescisão indireta) – acontece quando o empregador ou seus prepostos (chefes, gerentes, entre outros) cometem atos culposos que constam do artigo 483 da CLT. Neste caso, o empregado tem direito às mesmas verbas trabalhistas devidas no caso de dispensa sem justa causa.

Dispensa por culpa recíproca – A culpa recíproca prevista no artigo 484da CLT configura-se quando ambas as partes – empregador e empregado – descumprem algum dever ou alguma obrigação legal ou contratual que lhe são inerentes, tornando impossível a continuidade do vínculo.

A demissão recíproca não é usual e exige o cumprimento de alguns requisitos:

  • Faltas graves cometidas pelo empregado (art. 482 CLT) e pelo empregador (art. 483 CLT). As faltas imputadas a cada uma das partes devem ser igualmente graves e determinantes para provocar a ruptura do contrato de trabalho.
  • As culpas devem ser equivalentes em gravidade e simultâneas, não devendo haver lapso temporal entre elas.
  • Se não houver conexão – nexo causal – entre as faltas, não haverá culpa recíproca.

Conforme dispõe o artigo 484 da CLT, bem como o entendimento jurisprudencial e doutrinário dominante, a rescisão do contrato de trabalho por culpa recíproca somente ocorre por decisão judicial. Isso porque o referido artigo faz referência a “tribunal de trabalho”.

Dessa forma, incumbe ao juiz do trabalho a análise das razões expostas em juízo pelas partes, bem como a avaliação das provas produzidas para a conclusão se empregado e empregador contribuíram de forma equivalente e simultânea para a rescisão do contrato ou se a conduta de um se sobrepõe a do outro.

Quais são as verbas devidas na demissão recíproca?

Súmula nº 14 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho, o empregado terá direito a 50% do valor do aviso-prévio, do 13º salário e das férias proporcionais.

Assim, as verbas rescisórias devidas na rescisão por culpa recíproca são as seguintes: saldo de salário; férias vencidas com terço constitucional; 50% das férias proporcionais com terço constitucional; 50% do aviso prévio; 50% do décimo terceiro salário proporcional; FGTS com multa de 20% (artigo 18, § 2º da Lei 8.036/90).

Em que pese a distância a que estamos de uma flexibilização das leis trabalhistas e previdenciárias, tão necessárias e urgentes à adequação ao nosso cenário econômico, político e social, deve-se ter claro o entendimento de que ao falarmos de demissão recíproca, estamos nos referindo à culpa e não a interesse recíproco, por mais justo ou razoável que possa parecer.

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