A atuação policial para desocupação de terrenos invadidos na zona urbana e rural é noticiada quase diariamente e ocorre, muitas vezes, de forma violenta, em cumprimento a decisões pela reintegração de posse. As ações de reintegração e manutenção de posse, embora tenham o mesmo objetivo de recuperar o terreno do suposto proprietário, são diferentes: enquanto, na primeira, busca-se recuperar a posse indevidamente perdida ou esbulhada, de forma violenta, clandestina ou com abuso de confiança, na segunda, mesmo com a posse, não há como exercê-la de forma livre. Já o interdito proibitório é uma ação preventiva em caso de ameaça de invasão em uma propriedade.
As ações possessórias estão previstas no artigo 926 do Código de Processo Civil (CPC), que prevê que o possuidor tem o direito a ser mantido na posse e reintegrado no caso de turbação ou esbulho. A turbação ocorre quando um terceiro impede o livre exercício da posse sem que o legítimo possuidor a perca integralmente e muitas vezes se dá por meio de um ato clandestino e violento. Seria o caso, por exemplo, da abertura de uma passagem ou caminho em um terreno alheio, da ocupação de parte de um terreno – ou de um cômodo da casa –, sem que o dono perca a posse de toda a área. Quando isso acontece, o proprietário pode entrar com uma ação de manutenção da posse, alegando a turbação, ou seja, a privação ou perturbação de seu exercício normal de posse.
Já o esbulho possessório é a retirada violenta do legítimo possuidor de um imóvel – residencial, rural ou comercial –, caracterizando-se como um crime de usurpação – quando alguém invade com violência à pessoa, grave ameaça ou mediante concurso de mais de duas pessoas, um terreno ou edifício alheio. No caso do esbulho, portanto, o possuidor de direito fica impedido de exercer sua posse. Tanto as ações de manutenção de posse quanto de reintegração, se julgadas procedentes, resultam em um mandado de manutenção ou reintegração pelo juiz, que determina a data limite para seu cumprimento.
Também é possível entrar com uma ação preventiva para assegurar a posse de um bem imóvel. O CPC determina, em seu artigo 932, que o possuidor que tenha um receio justo de perder a posse poderá pleitear ao juiz que o segure de uma turbação ou esbulho iminentes, por meio de um mandado proibitório. O autor da ação deve comprovar, na Justiça, a probabilidade da possível agressão à posse como, por exemplo, a ameaça feita por um grupo de pessoas que estão acampadas em frente à propriedade. Nesses casos, o juiz costuma determinar uma pena pecuniária caso a posse seja prejudicada e a ação pode ser desdobrada em manutenção ou reintegração da posse.