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Quais são os Direitos Trabalhistas de Cuidadora de Idosos – Belo Horizonte

Escritório de advocacia em Belo Horizonte, Contagem e Betim é  especializado em Direito do Trabalho, principalmente em vinculo de emprego em Cuidador de Idosos.

O cuidador de pessoa idosa que trabalha no âmbito do lar enquadra-se na categoria de trabalhador doméstico, caracterizado por ser pessoa física que presta serviço de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, mediante salário. Para que o cuidador de idoso se enquadre na classificação supracitada, será necessário que tenha sido contratado e seja remunerado pela própria pessoa ou por familiar dela, sem que para sua contratação haja qualquer aferição de lucro (atividade produtiva).

Até junho de 2015, o trabalho doméstico possuia lei específica para regulá-lo, não sendo abarcado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com a chamada PEC das Domésticas (Proposta de Emenda Constitucional nº 72/2012), que deu origem à Emenda Constitucional nº 66 de 2013, essa realidade foi alterada.. A Emenda reestruturou o § 1º do artigo  da Constituição Federal e confere o mesmo status e garantias trabalhistas aos empregados domésticos. Sendo assim, são direitos dos trabalhadores domésticos: carteira de trabalho assinada, licença-maternidade (120 dias), licença paternidade, aviso-prévio, repouso semanal remunerado, salário não inferior ao mínimo, férias anuais com remuneração acrescida de um terço (atualmente as férias são de trinta dias), décimo-terceiro salário, irredutibilidade de salário, inscrição na previdência social, vale-transporte, descanso remunerado em feriados e estabilidade à gestante (desde a confirmação da gravidez até 05 meses após o parto).

São direitos dos empregados domésticos:

Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente anotada

A CTPS deve ser anotada, especificando-se as condições do contrato de trabalho (data de admissão, salário ajustado e condições especiais, se houver). As anotações devem ser efetuadas no prazo de 48 horas, após entregue a Carteira de Trabalho pela empregada, quando da sua admissão. A data de admissão a ser anotada corresponde à do primeiro dia de trabalho, mesmo em contrato de experiência. (art. 5º do Decreto nº 71.885, de 9 de março de 1973, e art. 29§ 1º, da CLT).

Salário-mínimo fixado em lei

A cuidadora de idosos em BH faz jus ao salário mínimo fixado em lei (Art. parágrafo único, da Constituição Federal). Além disso, o salário não pode ser reduzido no caso ter ser maior que um salário mínimo.

Feriados civis e religiosos

Em 2006 os trabalhadores domésticos passaram a ter direito aos feriados civis e religiosos (Lei 11.324/06). Caso haja trabalho em feriado civil ou religioso o empregador deve pagar o dia em dobro ou conceder uma folga compensatória em outro dia da semana (art.  da Lei n.º 605/49).

, 13º salário

A gratificação deve ser concedida anualmente, em duas parcelas. A primeira, entre os meses de fevereiro e novembro, no valor correspondente à metade do salário do mês anterior, e a segunda, até o dia 20 de dezembro, no valor da remuneração de dezembro, descontado o adiantamento feito. Se a empregada quiser receber o adiantamento, por ocasião das férias, deverá requerer no mês de janeiro do ano correspondente (Art. parágrafo único, da Constituição Federal, Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e regulamentada pelo Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965).

Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos

Preferencialmente aos domingos (Art. parágrafo único, da Constituição Federal).

Férias de 30 dias

Remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal, após cada período de 12 meses de serviço prestado à mesma pessoa ou família, contado da data da admissão. Tal período, fixado a critério do (a) empregador (a), deverá ser concedido nos 12 meses subsequentes à data em que a empregada tiver adquirido o direito. A empregada poderá requerer a conversão de 1/3 do valor das férias em abono pecuniário (transformar em dinheiro 1/3 das férias), desde que requeira até 15 dias antes do término do período aquisitivo (Art. parágrafo único, da Constituição Federal). O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período de gozo (art. 145CLT).

Férias proporcionais, no término do contrato de trabalho

No término do contrato de trabalho. Em razão da Convenção nº 132 da OIT, promulgada pelo Decreto Presidencial nº 3.197, de 5 de outubro de 1999, a qual tem força de lei e assegurou a todos os (as) empregados (as), inclusive os (as) domésticos (as), o direito a férias proporcionais, independentemente da forma de desligamento (arts. 146 a 148CLT), mesmo que incompleto o período aquisitivo de 12 meses. Assim, a empregada que pede demissão antes de completar 12 meses de serviço, tem direito a férias proporcionais.

Estabilidade no emprego em razão da gravidez

Por força da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, foi estendida às trabalhadoras domésticas a estabilidade da gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.

Licença à gestante, licença materinadade e auxílio-doença pago pelo INSS

Aviso-prévio de, no mínimo, 30 dias

Quando uma das partes quiser rescindir o contrato de trabalho deverá comunicar à outra sua decisão, com antecedência mínima de 30 dias.

No caso de dispensa imediata, o (a) empregador (a) deverá efetuar o pagamento relativo aos 30 dias do aviso-prévio, computando-o como tempo de serviço para efeito de férias e 13º salário (art. 487§ 1ºCLT).

A falta de aviso-prévio por parte da empregada dá ao empregador (a) o direito de descontar os salários correspondentes ao respectivo prazo (art. 487§ 2ºCLT).

Quando o (a) empregador (a) dispensar a empregada do cumprimento do aviso-prévio, deverá fazer constar, expressamente, do texto do aviso, indenizando o período de 30 dias. O período do aviso-prévio indenizado será computado para fins de cálculo das parcelas de 13º salário e férias.

Integração à Previdência Social

(Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).

Vale-Transporte

Instituído pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e regulamentado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, é devido ao (à) empregado (a) doméstico (a) quando da utilização de meios de transporte coletivo urbano, intermunicipal ou interestadual com características semelhantes ao urbano, para deslocamento residência/trabalho e vice-versa. Para tanto, o (a) empregado (a) deverá declarar a quantidade de vales necessária para o efetivo deslocamento.

Seguro-Desemprego

Concedido, exclusivamente, ao (à) empregado (a) inscrito (a) no FGTS, por um período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses contados da dispensa sem justa causa, que não está em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, excetuados auxílio-acidente e pensão por morte, e, ainda, que não possui renda própria de qualquer natureza.

As hipóteses de justa causa são as constantes do art. 482 da CLT, à exceção das alíneas c e g.

Para cálculo do período do benefício, serão considerados os meses de depósitos feitos ao FGTS, em nome do (a) empregado (a) doméstico (a), por um (a) ou mais empregadores (as).

O benefício do seguro-desemprego ao (a) doméstico (a) consiste no pagamento, no valor de 1 salário-mínimo, por um período máximo de 3 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses.

Para se habilitar ao benefício do seguro-desemprego, o (a) empregado (a) deverá se apresentar às unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego ou aos órgãos autorizados, do 7º ao 90º dia subseqüente à data de sua dispensa, portando os seguintes documentos:

  • Carteira de Trabalho: Na qual deverá constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de dispensa, comprovando a duração do vínculo empregatício, durante, pelo menos, 15 meses nos últimos 24 meses.
  • Termo de Rescisão Atestando a dispensa sem justa causa.
  • Documento comprobatório de recolhimento das contribuições previdenciárias e do FGTS Referente ao vínculo empregatício, como doméstico (a).
  • Declarações Firmadas no documento de Requerimento do Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico (RSDED), de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada, e de que não possui renda própria suficiente a sua manutenção e à de sua família.

São dispensadas a assistência e a homologação à rescisão contratual do empregado (a) doméstico (a), mesmo no caso do optante, para fins de recebimento do FGTS e do seguro-desemprego.

Em resumo, então, se o cuidador trabalha mais que 3 (três) dias por semana na casa da pessoa idosa, o cuidador de idosos tem direito a uma série de obrigações, por parte de quem o contrata, por parte do patrão:

  • Receber o pagamento mensal até o quinto dia útil do mês seguinte ao mês de trabalho;
  • Ter a garantia de Férias + o Abono de 1/3 de Férias para cada ano trabalhado;
  • Ter direito ao 13o. salário, pago a primeira parcela em novembro e a segunda em dezembro;
  • Ter estabilidade no emprego até o quinto mês após o parto;
  • Direito a descansar nos domingos e feriados, ou pelo menos um dia na semana;
  • Aposentadoria por tempo de trabalho, idade ou por invalidez;
  • Aviso Prévio de 30 dias, limitado a 90 dias de acordo com o tempo de trabalho, caso o patrão resolva demitir a empregada sem justa causa;
  • Licença Paternidade de 5 dias, quando a mulher tem filho (para o homem);
  • Licença Maternidade sem prejuízo do salário, por no mínimo 120 dias;
  • Vale-Transporte, quando a empregada usa condução para ir e vir do trabalho;
  • Recebimento de pensão equivalente, pelos filhos menores, no caso de morte do empregado doméstico, pagos pela Previdência Social.

O que o patrão poderá descontar do cuidador, na folha de pagamento, mensalmente:

  • Vale-Transporte, até 6% (seis por cento) do salário-base. Maiores detalhes;
  • Atrasos e faltas ao serviço não justificadas e, o domingo de descanso da semana quando existir faltas não abonadas na semana;
  • Contribuição Previdenciária, de acordo com a tabela do INSS vigente no período do desconto, que varia de 8% a 11% de acordo com o salário (remuneração) recebida no mês;
  • Faltas e atrasos;
  • Pensão Alimentícia, é o caso do empregado separado, que tem uma sentença que determina o pagamento da pensão;
  • Telefonemas interurbanos não autorizados e gastos extras provocados pelo cuidador, sem prévia autorização do patrão, por exemplo.
  • É proibido desde o mês de Julho de 2006, o desconto de Moradia, Alimentação, Vestuário e Material de Higiene, em função da Lei 11.324/2006.

Jornada de Trabalho da Empregada Doméstica e Hora Extra

A nova lei determina que a jornada diária da doméstica deve ser de 8 horas diárias ou 44 horas semanais, podendo ser reduzida.

A jornada pode ser negociada com a empregada e segundo a lei das domésticas, podem ser negociadas jornadas de 12 horas seguidas por 36 horas de descanso.

Agora é obrigatório o controle de horas com uma folha de ponto. O controle pode ser feito de maneira manual, mecânica ou eletrônica.

Se o empregado trabalhar mais do que 44 horas semanais o importante é pagar as horas extras. Horas extras realizadas entre segunda e sábado devem ter acréscimo de no mínimo 50% do salário. As horas extras em domingos e feriados são calculadas com 100% de acréscimo.

As primeiras 40 horas extras devem ser compensadas ou pagas dentro do mês. Depois, pode-se fazer um banco de horas que devem ser compensadas em forma de diminuição da jornada ou folgas em até um ano.

Se a doméstica sai do emprego antes de compensar as horas, elas devem ser pagas ao empregado na rescisão. O valor será calculado com base na remuneração atual do trabalhador.

Faltas da doméstica podem ser descontadas

A PEC das Domésticas traz também o controle sobre faltas, descontos e apresentação de atestado médico no caso de doença.

Se o empregado falta por poucos dias por conta de doença, o empregador pode descontar estas faltas, e se o empregado (a) adoecer, deverá agendar pelo telefone 135, para requerer o auxílio doença e a perícia em um posto do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, onde receberá os valores relativos aos dias de atestado, mesmo que inferiores a 15 dias.

Para prazos mais longos de afastamento, a categoria doméstica é diferenciada em relação ao trabalhador urbano, pois desde o primeiro dia de incapacidade pode receber o benefício de auxílio-doença da Previdência, enquanto que nas demais categorias, quem paga os 15 primeiros dias é o empregador.

Podem ser descontados do salário do empregado doméstico os dias que tenha faltado sem apresentar justificativa legalmente admitida.

No caso de falta, também é possível descontar o transporte.

O empregador pode descontar do salário atrasos e faltas não justificados, e deve abonar quando for justificado nos seguintes casos:

  • até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
  • até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;
  • por 1 dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
  • por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
  • até 2 dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
  • no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar.
  • nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
  • pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
  • pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
  • a ausência do empregado devidamente justificada, a critério da administração do patrão;
  • a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;
  • a doença do empregado, devidamente comprovada.

Considera-se noturno o trabalho que inicia às 22 horas de um dia e vai até às 5 horas do dia seguinte.

Como calcular as férias:

Com a nova PEC das Domésticas, a empregada passa a ter férias garantidas por lei. De acordo com a Lei Internacional do Trabalho, o período das férias anuais é de 30 (trinta) dias, remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal, após cada período de 12 meses de serviço prestados à mesma pessoa ou família, contado da data da admissão.

As férias da doméstica podem ser fracionadas em até dois períodos, sendo que um deles deve ter no mínimo 14 dias de duração.

Quando a empregada tem uma jornada reduzida, ou seja, trabalha em regime de tempo parcial, menor que 25 horas por semana, o período de férias é menor. Esse período pode variar de oito a 18 dias, de acordo com a duração da jornada semanal. Veja abaixo:

  • 18 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 horas, até 25 horas;
  • 16 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 horas, até 22 horas;
  • 14 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 , até 20 horas;
  • 12 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 horas, até 15 horas;
  • 10 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 horas, até 10 horas;
  • 8 dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 horas;

A empregada pode requerer a conversão de 1/3 do valor das férias em dinheiro. Esta requisição deverá ser feita até 15 dias antes do término do período aquisitivo. Lembrando que, por lei, se o empregado optar por este abono (“venda de férias”), o patrão não pode se opor, e nem tão pouco pode exigir que ele venda as férias.

Quando a empregada mora na residência do empregador, ela poderá permanecer na casa do patrão mesmo durante as férias, porém não pode trabalhar no período.

Cálculo das horas de descanso:

Está previsto na PEC das Domésticas que se ela trabalhar mais que 6 horas no dia deve ter por pelo menos 1 hora de descanso e caso não realize esta parada na íntegra, tem o direito de receber esta 1 hora como hora extra inteira realizada neste dia.

Caso o empregado resida no local de trabalho, poderá ter dois períodos de descanso, desde que cada um deles tenha no mínimo 1 hora, até o limite de 4 horas ao dia.

Se o empregado tiver uma jornada inferior a 4 horas no dia, não é necessário intervalo, mas se a jornada for entre 4 a 6 horas no dia, deve ter um intervalo de 15 minutos.

Vale lembrar que este intervalo é adicional à jornada diária. Por exemplo: se a empregada inicia o expediente às 07:30h, faz o intervalo de almoço de 1 hora e a jornada deve ser de 8 horas diárias, a sua saída deverá ser às 16:30h.

Direito ao vale-transporte

A doméstica deve declarar a quantidade de vales necessários para o deslocamento diário na contratação, e deve ser feito o cálculo exato mensal. O vale deve ser pago para a doméstica ao final do mês anterior de seu uso. Ele pode ser pago em forma de vale-transporte cartão (recarga) ou dinheiro.

O desconto permitido é de até 6% do salário, desde que esse valor não ultrapasse o valor total mensal para o transporte. Vale o que for menor.

Se a empregada quiser, também pode recusar o benefício do vale-transporte. Mas para isso, deve assinar uma declaração rejeitando o benefício e justificando o motivo.

Se ela mora na residência do patrão, não existe o vale-transporte diário, mas sim o vale-transporte para o final de semana, no caso de saída e retorno ao local de trabalho após o descanso.

Lembre-se que a empregada doméstica deve assinar um recibo mensal, específico para o vale-transporte.

Descontos no salário da doméstica só em alguns casos

No que se refere aos descontos no salário, a PEC das Domésticas proíbe descontos referentes a alimentação, vestuário, moradia e higiene.

No caso de empregados em viagem com o empregador, também é ilegal descontar os gastos com transporte e hospedagem.

São autorizados descontos de planos de saúde e odontológicos, adiantamento de salário, previdência privada e seguro. Porém, existe um limite de que seja até 20% do salário.

Doméstica tem direito ao Seguro desemprego e FGTS

A PEC das Domésticas determina que empregadas tem direito ao seguro-desemprego. Porém, apenas se o empregador optou por recolher o FGTS da empregada, a dispensa foi sem justa causa e ela não possuir outra renda própria. Apenas nessas condições a empregada doméstica pode pedir o seguro-desemprego.

Também só é permitido se o empregado comprovar ter vínculo empregatício de no mínimo 15 meses nos últimos 2 anos. O benefício é pago por um período de três meses de forma contínua ou alternada. O valor do seguro é de um salário mínimo.

Uma das diferenças que a PEC das Domésticas traz é quanto à multa sobre o FGTS. Ao contrário dos demais empregados, a lei cria um instrumento alternativo. Os empregadores irão recolher 3,2% do salário pago para um fundo que irá compensar o trabalhador caso percam o emprego. No caso de demissão ou justa causa, o patrão terá de volta o valor recolhido.

Lembrando que este valor só vale para a multa, que neste caso não é paga pelo empregador no ato da demissão. O FGTS deve ser pago normalmente. O valor recolhido (de 3,2 % ao mês) será depositado em uma conta vinculada ao contratado de trabalho do empregado, porém separada da conta do FGTS. Os valores depositados só poderão ser movimentados após a rescisão do contrato.

Cuidador autônomo de pessoa idosa

O cuidador de pessoas idosas autônomo é toda pessoa física ou jurídica que exerce habitualmente e por conta própria atividade profissional remunerada, prestando a terceiros serviço especializado de cuidado de idosos, sem relação de emprego e sem qualquer subordinação jurídica. Seus serviços ocorrem geralmente de forma eventual ou esporádica.

As disposições da legislação trabalhista não são aplicáveis ao autônomo, por faltar em seu contrato o elemento da subordinação acima explicado. Seus contratos não são regidos pela CLT, e sim pelo Código Civil Brasileiro. Os Cuidadores de Pessoas Idosas autônomos estão obrigados a recolher a contribuição sindical ao órgão representativo de sua classe e a contribuição social para a Previdência Social, na categoria autônomo.

Fique atento aos direitos dos cuidadores e evite uma possível responsabilização no âmbito da justiça do trabalho!

Os direitos trabalhistas garantem ao empregado uma vida digna e sua incidência, apesar de custosa, é imprescindível para a consolidação de uma sociedade mais justa e igualitária.

 

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