Honorários advocatícios pós reforma Trabalhista

Veja como ficou os honorários advocatícos após a  Reforma Trabalhista (Lei no 13.467/17) acrescenta o art. 791-A à CLT, observando-se as seguintes regras:

a) serão devidos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora, ainda que esteja atuando em causa própria;

b) serão fixados entre 5% e 15%, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa;

c) os critérios para fixação serão o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço;

d) havendo procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários;

e) se o vencido for beneficiário da justiça gratuita, o valor deverá ser compensado da quantia que tiver sido obtida na demanda ou em qualquer outro processo, e, se não tiver obtido nenhum valor, o crédito ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos próximos dois anos, o credor demonstrar que o beneficiário deixou a situação de insuficiência financeira, extinguindo-se o crédito caso o credor não se desincumba desse ônus.

f) os honorários também são devidos na reconvenção;

Pois bem, uma corrente já defende sua aplicação a todos os processos que não tenham sido sentenciados, conforme decidiu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1.465.535 quando da declaração do marco temporal para aplicação das regras do Novo CPC aos honorários advocatícios.

Ocorre que os honorários já existiam no CPC de 1973, ao passo que, no processo do trabalho, eles foram criados pela Lei nº 13.467/17, ou seja, poderia trazer em sentença a condenação da parte a um \”encargo\” processual não conhecido quando da interposição da demanda pelo reclamante ou não considerado pela reclamada em eventual proposta conciliatória.

De outro lado, posiciona-se a corrente que defende que “honorários advocatícios” é tema de direito material, tanto é que também tem previsão no Estatuto da OAB (art. 22 da Lei 8.906/94).

Complementam que, por implicar em ônus para as partes, a alteração legal deve ser interpretada restritivamente, pena de caracterizar surpresa (artigos  e 10 do CPC). Além disso, o arbitramento depende de petição líquida, o que só será exigível a partir de 11/11/2017.

Entretanto, não há dúvida que a sentença é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios.

Com o objetivo de consolidar algumas interpretações a respeita na reforma a Anamatra, Associação Nacional de Magistrados do Trabalho, publicou uma série de enunciados, após longo debate, discussão e votação durante a 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho que ocorreu dia 09 e 10 de outubro do corrente ano.

A respeito da reforma, foi publicado o enunciado 1º, pela Comissão 7, nos seguintes termos:

“Enunciado COMISSÃO 7 – ACESSO À JUSTIÇA E JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DANO PROCESSUAL.

Título HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO

Ementa EM RAZÃO DA NATUREZA HÍBRIDA DAS NORMAS QUE REGEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (MATERIAL E PROCESSUAL), A CONDENAÇÃO À VERBA SUCUMBENCIAL SÓ PODERÁ SER IMPOSTA NOS PROCESSOS INICIADOS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017, HAJA VISTA A GARANTIA DE NÃO SURPRESA, BEM COMO EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, UMA VEZ QUE A EXPECTATIVA DE CUSTOS E RISCOS É AFERIDA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO.

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