Segundo o Advogado Dr. Izaias Alves Nonato em regra geral indica que não é lícito ao empregador realizar descontos na remuneração dos seus empregados. É o que nos diz o art. 462 da CLT. Esse mesmo artigo traz algumas exceções:
“Art. 462 – Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
1º – Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.”
Contudo, sabemos que as relações de trabalho são muito mais dinâmicas do que a lei. E é daí que surgem diversas situações não previstas e que geram dúvidas, inclusive em relação a descontos em folha.
Descontos por compras no estabelecimento empregador
Não raro, empresas do ramo do comércio e serviços criam regras internas para a realização de descontos em folha oriundos de compras realizadas pelo empregado na própria empresa empregadora.
A prática faz sentido: tendo em vista que o empregado é credor do salário e devedor de valor oriundo de compras no empregador, o desconto em folha funciona quase como uma compensação. Aquele valor que é “crédito” do empregador já é descontando do quanto ele mesmo deve ao empregado, ou seja, da remuneração.
Ocorre que, legalmente, os créditos dessa sistemática não poderiam ser compensados, pois tem naturezas jurídicas diversas.
Enquanto a dívida oriunda de compra tem natureza civil – pois surge de uma relação de consumo – o salário tem natureza trabalhista e caráter alimentar.
Há ainda o argumento de que o risco de inadimplência é um dos riscos do negócio em si e, portanto, não poderia ser repassado ao empregado. Assim, se o empregado realiza compra em estabelecimento do empregador e não paga, deverá este buscar o pagamento pelos meios que faria com qualquer outro consumidor.
Entendimento dos Tribunais do Trabalho
Com base nos argumentos jurídicos acima, a jurisprudência trabalhista, em sua maioria, entende que são ilegais os descontos em folha relativos a compras efetuadas pelo empregado no estabelecimento do empregador.
Vale frisar que mesmo havendo autorização por escrito do empregado ou previsão no contrato de trabalho, o TST tem entendido que o desconto em folha não seria possível.
As decisões indicam ainda que, havendo prova de que a prática é generalizada na empresa, pode haver condenação não só para devolução dos valores descontados, como também condenação em danos morais coletivos.
Caso a empresa, não obstante todos os argumentos acima, opte por adotar a sistemática de desconto em folha de gastos dos empregados em seus estabelecimentos, sugerimos alguns cuidados.
Primeiramente, a previsão de tal prática em convenção ou acordo coletivo pode tornar o desconto legítimo. Isso porque o art. 462 da CLT prevê a legalidade de descontos previstos em norma coletiva. Tal previsão, contudo, pode ser interpretada como inválida pelos Tribunais do Trabalho.
Ainda é interessante que haja algum tipo de benefício ao empregado que realiza compras junto ao empregador. Havendo uma “contrapartida” em relação a outros clientes – com os quais o empregador não tem garantia de recebimento do débito – a relação pode ficar mais equilibrada.
Por fim, deve-se sempre respeitar o limite de descontos mensalmente realizados, que não deverão ultrapassar 30% da remuneração.