O auxílio-doença é o benefício concedido ao segurado que é acometido por uma doença ou acidente ficando incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Esse pode ser dividido da seguinte forma:
a) Auxílio-doença acidentário: (espécie 91) decorrente de acidente ou doença que guardam relação com o trabalho.
Não há carência.
- a.1) Após a alta do INSS o segurado tem garantia provisória no emprego pelo prazo de 12 meses. (art. 118 da lei 8.213/91 e súmula 378 do TST).
- a.2) Tem garantido o depósito de FGTS durante todo o período de afastamento.
b) Auxílio doença previdenciário: (espécie 31) decorrente de acidente ou doença que não guardam relação com o trabalho.
Regra: carência de 12 contribuições (exceção quando se trata de acidente de qualquer natureza e doenças graves listadas na portaria interministerial nº 2.998/2001[1] que não exigem carência).
- b.1) Após a alta do INSS o segurado NÃO tem garantia provisória no emprego.
- b.2) O segurado não tem garantido o depósito de FGTS durante o período de afastamento.
É importante observar se o enquadramento do auxílio-doença foi realizado corretamente, pois conforme relatado acima os efeitos conferidos são diversos nas duas situações.
Quando se trata de segurado empregado, os primeiros 15 dias de afastamento são pagos pelo empregador e a partir do 16º dia, se não houver recuperação, o INSS passa a arcar com o pagamento do auxílio-doença. Caso pleiteado após 30 dias do afastamento será devido a partir do requerimento. Para os demais segurados, é devido desde o primeiro dia da incapacidade.
O benefício do auxílio-doença não é devido quando se trata de uma doença pré-existente à filiação do segurado à Previdência Social. Excepciona-se a essa regra quando sobrevier progressão ou agravamento da doença.
Mesmo o empregado contratado por prazo determinado, como por exemplo, o que se encontra em contrato de experiência, goza da garantia provisória de emprego decorrente do acidente de trabalho.
É importante lembrar que para a obtenção de benefícios por incapacidade é essencial provar as doenças através de laudos, exames e receituários médicos, e que em caso de indeferimento, é possível recorrer tanto administrativamente quanto judicialmente.
[1] Art. 1º As doenças ou afecções abaixo indicadas excluem a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência Social – RGPS:
I – tuberculose ativa;
II – hanseníase;
III- alienação mental;
IV- neoplasia maligna;
V – cegueira
VI – paralisia irreversível e incapacitante;
VII- cardiopatia grave;
VIII – doença de Parkinson;
IX – espondiloartrose anquilosante;
X – nefropatia grave;
XI – estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XII – síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids;
XIII – contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e
XIV – hepatopatia grave.