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Adicional de Periculosidade

adicional de periculosidade é uma verba destinada ao empregado registrado que presta qualquer tipo de serviço mantendo contato permanente com elementos que possam provocar danos à sua integridade física, de acordo com o que determina a legislação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

A Constituição Federal estabelece como obrigatório o adicional de periculosidade no seu artigo 7, inciso XXII, com a seguinte redação:

• Artigo 7° (…) XXIII – Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”.
Por seu turno, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), também contempla o pagamento de adicional de periculosidade no seu artigo 193:

• Artigo 193 – São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou com explosivos em condições de risco acentuado.

• § 1° – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

• § 2° – O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

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O trabalhador só pode ter um tipo de adicional

Tomando como base os artigos apresentados, podemos observar que o trabalhador somente tem direito ao recebimento de um tipo de adicional. Se preenchidos os requisitos para o adicional de periculosidade, o empregado terá esse direito.

Quando suas atividades o expõem ao contato permanente com produtos perigosos, que possam provocar riscos de acidentes ou de morte, como, por exemplo, contato com produtos inflamáveis, explosivos, energia elétrica, radiação ionizante ou substâncias radioativas, além do seu salário normal, ele deve receber o adicional de periculosidade.

Podemos considerar trabalhadores que trabalham sob condições perigosas os operadores de distribuidoras de gás, trabalhadores do setor elétrico, frentistas de postos de gasolina, operários de manutenção, operadores de equipamentos de raios-X e trabalhadores em usinas nucleares, entre outros.

Como estabelece a legislação, e como informamos anteriormente, o valor do adicional de periculosidade é correspondente a 30% do salário base do empregado, não tendo, porém, os acréscimos decorrentes de gratificações, de prêmios ou de participação nos lucros da empresa.

Da mesma forma que o adicional noturno, o pagamento de horas extras e adicionais de transferência, o valor integra o salário do empregado para efeito de cálculo da remuneração de férias e de 13° salário.

É importante destacar, no entanto, que o adicional de periculosidade só deve ser pago enquanto o trabalhar estiver submetido às condições de perigo no seu ambiente de trabalho. No caso de tarefas executadas em ambientes mais salubres, ele deixa de receber este adicional.

Além disso, é necessário que o empregado esteja exposto às condições de perigo de forma constante. Um empregado que tenha contato eventual com materiais perigosos, não tem direito ao adicional.

Novas profissões que recebem o Adicional de Periculosidade

Desde 2012, novas funções foram incluídas na legislação, consideradas como perigosas e, portanto, merecedoras do adicional de periculosidade:

Segurança e vigilância patrimonial, profissões incluídas pela Lei 12.740/2012, sob o argumento de que a atividade expõe o empregado, de forma permanente, a roubos e outros tipos de violência física. Entram nesse rol os vigilantes bancários, segurança patrimonial de empresas e seguranças pessoais.

Motociclistas, incluídos através da Lei 12.997/2014, que acrescentou o parágrafo 4° do artigo 193 da CLT, dispondo que são perigosas as atividades do empregado que trabalha com moto.

Vale lembrar que, ao contrário do adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade não dá direito a redução do tempo para aposentadoria, uma vez que não oferece riscos à saúde do trabalhador em longo prazo, sendo considerado apenas para efeito de riscos à sua integridade física durante o tempo em que está exposto a uma condição de perigo.

Direito a adicional de periculosidade

As normas jurídicas referentes ao direito do trabalho, visam primeiramente resguardar o trabalhador contra os riscos decorrentes do seu ofício. Isto ocorre por este ser considerado a parte hipossuficiente da relação contratual.

Inclusive, o ordenamento jurídico trabalhista norteia-se com base no princípio da proteção ao trabalhador, o qual se desdobra segundo a doutrina em alguns outros princípios, como o da condição mais benéfica, o in dubio pro operario e da norma mais favorável.

Partindo desta premissa, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), criou inúmeras regras para regulamentar os contratos individuais e coletivos de trabalho.

Um dos seus objetivos é o de evitar atitudes arbitrárias do empregador que possam vir a incidir sobre o seu empregado, bem como a proteção devida para o melhor desempenho do seu contrato laboral.

Deste modo, a fim de compensar possíveis danos aos trabalhadores pelo risco inerente ao exercício de profissões consideradas pela CLT como “perigosas”, o legislador optou pela criação do adicional de periculosidade. Seu conceito pode ser extraído a partir da interpretação do disposto no Art. 193 da CLT:

Art. 193: São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

Assim, percebemos que o intuito do legislador ao conceder o adicional de periculosidade, é o de proteger o empregado pelos riscos ao qual se expõe em decorrência da natureza ou método do seu trabalho.

Contudo, apenas as atividades dispostas em legislação consideradas como perigosas devem receber o referido adicional.

Sendo assim, a partir das normas vigentes, quem tem direito ao adicional de periculosidade? Em regra geral, o próprio Art. 193 e outras normas referentes ao tema apontam alguns casos em que o adicional é devido, desde que regulamentados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. São aqueles que trabalham com:

a) Inflamáveis: Tendo em vista o risco inerente ao exercício da sua profissão, os empregados que trabalham com substâncias inflamáveis, seja na sua produção, manuseio, armazenamento e que por ventura possam causar combustão devem receber o referido adicional, como por exemplo os frentistas

b) Explosivos: Aqueles que trabalham com o transporte, armazenamento, detonação de explosivos ou ainda que exerçam suas funções dentro da área de risco, também possuem direito ao referido adicional.

c) Energia elétrica: Tendo em vista a possibilidade do risco de ocorrerem descargas elétricas por conta da natureza da sua função, tem direito ao adicional de periculosidade os que exercem suas atividades em instalações ou equipamentos elétricos energizados com alta tensão

d) Segurança pessoal ou patrimonial: Quando expostos a roubos ou outras circunstâncias que afetem a integridade física pessoal do trabalhador, seja na vigilância patrimonial, transporte de valores, escolta armada, estes possuem direito ao recebimento do adicional de periculosidade

e) Substancias radioativas: Nos casos estabelecidos em lei, os trabalhadores que operam com radiações ionizantes ou substâncias radioativas no processamento, produção, transformação, estocagem, possuem direito ao adicional

f) Motociclistas: Adicionado recentemente pela lei 12.997/14, os trabalhadores que exerçam suas atividades com a utilização de motocicletas ou motonetas em vias públicas, devem receber um valor adicional ao seu salário, em virtude da periculosidade da sua atividade.

Desta forma, os trabalhadores que exerçam suas atividades de forma perigosa devem receber um adicional sobre o seu salário no valor de 30%, excluídos os acréscimos que forem resultantes de gratificações, prêmios ou participação no lucro da empresa.

Todavia conforme a própria legislação trabalhista, para o recebimento deste valor é necessário primeiramente a realização de perícia, com o fim de averiguar o enquadramento nos casos previstos em lei.

Seguindo esta mesma linha, é extremamente importante compreender que, para receber o referido adicional, é indispensável que o trabalhador esteja enquadrado nas condições técnicas estabelecidas pela NR 16 aprovada pelo MTE, órgão responsável por disciplinar a matéria.

O simples fato de ocupar cargo considerado como via de regra “perigoso” não garante ao trabalhador o recebimento do adicional de periculosidade, mas apenas após o enquadramento nos casos específicos em lei.