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Adicional de Periculosidade

1. QUAIS TRABALHADORES TEM DIREITO A RECEBER O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE?

O Adicional de periculosidade é devido quando houver envolvimento do empregado com atividades perigosas tais como; contato permanente com explosivos, inflamáveis e energia elétrica em condições de risco elevado (art. 193 da CLT).

Recentemente a CLT foi alterada para garantir o respectivo adicional para os empregados que trabalham com motocicleta (conhecidos como motoboy) e também os empregados que estão sujeitos a roubos e violência física, comumente ocorrido com os vigilantes e seguranças privados.

Já o Adicional de insalubridade é devido aos empregados que são expostos de forma excessiva a agentes nocivos a sua saúde como por exemplo, agentes químicos (Amônia, Argônio, Chumbo, Cloro e etc.), biológicos (contato com vírus, bactérias) e físicos (ruído acima do limite tolerado).

Para tanto, é necessário que o agente nocivo à saúde esteja incluído na NR 15 – relação oficial do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego). Caso a atividade desenvolvida pelo empregado não esteja nesta listagem, o entendimento majoritário é que o empregado não tem direito a receber o adicional de insalubridade (Súmula 448, I do TST).

2. COMO COMPROVAR QUE O TRABALHADOR ESTÁ EXPOSTO A RISCOS QUE LHE ASSEGUREM RECEBER O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE?

Caso o empregador não reconheça a atividade em estado de periculosidade ou insalubridade e não realize o pagamento de forma espontânea destes adicionais, o trabalhador só terá sucesso ajuizando uma ação, onde o advogado trabalhista irá requerer o pagamento do respectivo adicional (Arts. 193 e 195 da CLT).

A atividade perigosa deve ser comprovada mediante perícia técnica, por profissional habilitado, médico ou engenheiro do trabalho, pois o juiz e o advogado trabalhista não tem conhecimento para atestar se o ambiente laboral coloca ou não em risco a vida ou saúde do trabalhador (OJ nº 165 da SDI-1 do TST).

Ocorre que em casos em que não há possibilidade de realização de perícia, como por exemplo, quando o local de trabalho foi desativado, a perícia pode ser dispensada e o juiz decidirá através de outros meios de prova (OJ nº 278 da SDI-1 do TST).

3. QUAL O VALOR DOS ADICIONAIS E EM QUE PARCELAS ELES REFLETEM?

O adicional de periculosidade é percebido na fração de 30% do salário-base do empregado, ou seja, o cálculo não leva em conta outros acréscimos (art. 193 § 1º da CLT).

Já o adicional de insalubridade varia de acordo com a agressividade do agente nocivo, podendo variar de 10%, para o grau mínimo, 20% para o grau médio e 40% para grau máximo, calculados sobre o valor do salário mínimo vigente (art. 192 da CLT).

O recebimento do adicional de periculosidade ou insalubridade terá reflexos em algumas parcelas trabalhistas tais como: 13º Salário, Férias acrescidos do terço constitucional, FGTS e aviso prévio.

Porém, não irão refletir no Repouso Semanal Remunerado, porque ambos os adicionais são pagos mensalmente, já incluindo o valor do RSR (OJ nº 103 da SDI-1 do TST).

Os adicionais de periculosidade e insalubridade também refletem nas horas extras, devendo ser observado no momento do cálculo, uma vez que deve somar primeiro a hora normal ao respectivo adicional, para somente depois somar ao adicional de horas extras (Súmula 132, I do TST).

4. OS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE PODEM SER CUMULADOS COM O ADICIONAL NOTURNO?

Sim. Se o empregado presta serviços no período noturno e em atividades insalubres ou perigosas, terá direito a acumular os dois adicionais. Para tanto, calcula-se primeiro a hora normal acrescida do adicional de periculosidade/insalubridade e após soma-se ao adicional noturno (OJ nº 259 da SDI-1 do TST).

5. O TRABALHO EVENTUAL EM CONDIÇÕES INSALUBRES OU PERIGOSAS GERAM DIRETO À PERCEPÇÃO DOS RESPECTIVOS ADICIONAIS?

O trabalho meramente eventual em condições insalubres ou perigosas não dá direito ao recebimento dos respectivos adicionais. Entretanto, se executado em caráter intermitente, ou seja, ainda que por curto período de tempo, mas diário, o trabalhador terá direito à percepção do adicional (Súmula 47 do TST).

6. SE O LOCAL DE TRABALHO DEIXAR DE SER INSALUBRE OU PERIGOSO, O TRABALHADOR DEIXA DE RECEBER O RESPECTIVO ADICIONAL?

Cabe ao empregador adotar todas as medidas necessárias para neutralizar ou mesmo eliminar os agentes nocivos à saúde do trabalhador, por meio, por exemplo, do fornecimento de EPI – Equipamentos de Proteção Individual, além de fiscalizar a obrigatoriedade do uso deles pelos seus empregados.

O mero fornecimento do EPI não exime o empregador de realizar o pagamento do adicional de insalubridade (Súmula 289 do TST), porém, se o uso do EPI aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo eliminar totalmente o agente nocivo à saúde, exclui o direito à percepção do referido adicional (Súmula 80 do TST).

Importa ressaltar que o adicional de insalubridade somente será devido enquanto o trabalhador estiver laborando em ambiente nocivo à saúde, por agentes devidamente classificados pela NR 15 do MTE. Se houver qualquer exclusão da atividade insalubre da relação oficial do MTE, o empregado deixa de receber o respectivo adicional (Súmula 248 do TST).

Assim sendo, não há nenhuma incorporação ou direito adquirido de tais adicionais. A sua redução ou supressão, neste caso, não afronta o princípio da irredutibilidade salarial.

7. É POSSÍVEL CUMULAR O RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE?

CLT, em seu art. 193 § 2º, determina que o trabalhador deverá optar pelo adicional que porventura lhe seja mais favorável. Devido a esta determinação legal, a jurisprudência majoritária entende que não é possível a cumulação no recebimento dos adicionais de insalubridade e periculosidade.

Ocorre que o Tribunal Superior do Trabalho, em recente julgado, mudou tal entendimento, quando deferiu o recebimento de ambos os adicionais por um trabalhador (RR-1072-72.2011.5.02.0384).

Como fundamentação, o Ministro Relator Cláudio Brandão afirmou que a Constituição da República, em seu art. , XXIII, garantiu de forma plena o direito à percepção dos adicionais de periculosidade, insalubridade e penosidade, sem que fosse feito qualquer ressalva quanto à cumulação dos respectivos adicionais, não podendo ser recepcionado o art. 193 § 2º da CLT, uma vez que a norma constitucional é hierarquicamente superior à CLT.

Segundo o Ministro, a acumulação dos adicionais se justifica em virtude dos fatos geradores dos direitos serem diversos, não implicando o pagamento em dobro, uma vez que a insalubridade diz respeito à saúde do trabalhador, enquanto a periculosidade, o direito à vida, tendo em vista que traduz uma situação de perigo de vida iminente.

A opção prevista na CLT por apenas um dos adicionais é inaplicável também em virtude das Convenções nº 148 e 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que tem status de norma constitucional.

A Convenção 148 consagra a necessidade de atualização constante da legislação sobre as condições nocivas de trabalho, e a Convenção 155 determina que sejam levados em conta os riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes.

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