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Salário atrasado, o que Fazer?

A Empresa e o empregado, ao celebrarem um contrato de trabalho, passam a ter direitos e deveres no tocante às disposições das cláusulas contratuais.

Segundo o Advogado Dr. Izaias Alves Nonato, o contrato de trabalho tem a característica de ser um contrato bilateral, ou seja, ambas as partes estão de acordo com as cláusulas estipuladas, envolvendo, portanto, obrigações de ambas as partes.

Assim, temos como um dos deveres do empregado o dever da obediência, ou seja, o trabalhador deve obedecer as ordens gerais e pessoais emitidas pelo empregador. Tendo o empregado o recebimento do salário após as prestações dos serviços.

Isto posto, destaca-se que é um dever do empregador de remunerar o empregado, ou seja, de pagar o salário ao trabalhador conforme previsto nas cláusulas contratuais.

Conforme previsto no art. 459§ 1º, da CLT, o empregador deverá realizar o pagamento do salário do empregado até o 5º dia útil do mês seguinte ao trabalhado, senão vejamos:

Art. 459 – O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.

Sendo assim, caso o empregador constantemente atrase o pagamento do salário, ou seja, realiza o devido pagamento após o 5º dia útil do mês seguinte ao trabalhado, o que fazer? Como remediar esta questão?

O empregado, encontrando-se nesta situação, poderá pleitear a rescisão indireta.

A rescisão indireta é uma modalidade de extinção do contrato de trabalho, por deliberação do empregado, em razão de justa causa praticada pelo empregador, ou seja, o fim do pacto laboral se dá em razão da culpa da parte patronal.

Neste sentido, verifica-se que na rescisão indireta quem decide pôr fim ao contrato de trabalho é o trabalhador.

É importante destacar que a rescisão indireta não pode ser confundida com pedido de demissão, visto que geram efeitos diferentes.

No caso de pedido de demissão, o empregado terá direito de receber: férias vencidas, acrescidas do terço constitucional; férias proporcionais; 13º salário vencido; 13º salário proporcional; saldo de salário referente aos dias trabalhados.

No caso de rescisão indireta, o empregado terá direito de receber às verbas rescisórias equivalentes às da dispensa sem justa causa, quais sejam: aviso prévio; férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional; décimos terceiros salários vencidos e proporcionais; saldo de salário; indenização de 40% do FGTS; levantamento dos depósitos do FGTS; guias do seguro desemprego.

As hipóteses de rescisão indireta encontram-se previstas no art. 483, da CLT, senão vejamos:

Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Tratando-se do caso em que empregador esteja sempre atrasando o pagamento do salário do empregado, a rescisão indireta será aplicada de acordo com o art. 483, d, da CLT, visto que o empregador não está cumprindo com as obrigações do contrato de trabalho.

Cumpre destacar também que conforme entendimento da mais alta Corte Trabalhista, o atraso reiterado do pagamento do salário configura dano moral, senão vejamos:

RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. I. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o atraso reiterado no pagamento de salários, por si só, dá ensejo ao pagamento de indenização por danos morais. Precedentes. II. Recurso de revista de que não se conhece.

(TST – RR: 163720135040203Data de Julgamento: 11/11/2015, Data de Publicação: DEJT 13/11/2015)

Isto posto, e caso exista algum acordo ou convenção coletiva autorizando o pagamento após o 5º dia útil?

Conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, a norma que fixa limite de periodicidade para o pagamento de salários não pode ser flexibilizada por negociação coletiva, sob pena de transferir ao empregado os riscos do empreendimento, senão vejamos:

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MULTA NORMATIVA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE FIXA DATA DE PAGAMENTO NO 10º DIA DO MÊS SUBSEQUENTE. INVALIDADE. A norma legal que fixa limite de periodicidade para o pagamento de salários não pode ser flexibilizada por negociação coletiva, em razão do que dispõe o art. 459§ 1º, da CLT, sob pena de transferir ao empregado os riscos do empreendimento. Recurso de revista conhecido e provido.

( RR – 2044-65.2011.5.15.0033, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016)

Em complementação, tendo em vista não existir nenhum dispositivo na CLTdeterminando multa ao empregador que sempre atrasa o pagamento dos salários dos empregados, tal multa poderá estar prevista em acordo ou convenção coletiva.

Portanto, caso o empregador constantemente atrase o pagamento dos salários, o empregado poderá pleitear a rescisão indireta, bem como indenização por danos morais e multa, caso exista previsão em acordo ou convenção coletiva.