Com mais de 10 anos de experiência em Direito Trabalhista

Advogado Direito de Familia em BH WhastApp – Pedido de Regularização de Guarda

Advogado Trabalhista no bairro Nossa Senhora de Fátima

Quais são os tipos de guarda de filhos e o que caracteriza cada uma?

Para o advogado DR. Izaias Alves NOnato, especialista em Direito de Familia em Belo Horizonte, o  processo de separação implica mudanças na vida do casal. No entanto, a responsabilidade dos pais em relação aos filhos permanece inalterada e a definição da guarda objetiva garantir o cumprimento dos deveres e a observação dos direitos relacionados aos pais e aos filhos. Confira, abaixo, os tipos de guarda existentes.

Guarda unilateral – É o tipo de guarda atribuída a apenas um dos genitores, sendo que a outra parte mantém o direito de visitas e o de acompanhar e supervisionar as decisões quanto à criação do filho. Neste caso, quem não estiver com a guarda deverá contribuir para o sustento do filho, mediante o pagamento de pensão alimentícia.

Guarda compartilhada – Nessa modalidade, todas as decisões que digam respeito à criação do filho devem ser compartilhadas entre as partes. Diferente do que se imagina, no entanto, não há, obrigatoriamente, a necessidade de que o período de permanência com cada um dos genitores seja exatamente o mesmo. Na guarda compartilhada, a criança não tem moradia alternada, ou seja, mora com um dos genitores e o outro tem livre acesso ao filho. Ambos os pais compartilham todas as responsabilidades, tomam decisões conjuntas e participam de forma igualitária do desenvolvimento da criança, mas é importante para o seu crescimento saudável que ela tenha uma moradia principal como referência, para que possa estabelecer uma rotina e para que exista estabilidade em suas relações sociais (vizinhos, colegas de escola, etc.). Neste caso, mantém-se a necessidade de fixação de pensão alimentícia a ser paga pelo genitor que não mora com o filho.

O que deve ser considerado no momento de definir o tipo de guarda?

O principal a ser considerado na definição do tipo de guarda a ser adotada no processo de divórcio ou dissolução de união estável é o superior interesse da criança, que deverá prevalecer, sempre, sobre o interesse dos pais.

A decisão sobre a guarda será sempre judicial?

Sim. Ainda que haja consenso entre os cônjuges sobre a guarda dos filhos (unilateral ou compartilhada), o acordo precisa ser homologado em Juízo. Portanto, sempre que houver filhos menores, o divórcio ou a dissolução da união estável deverá realizar-se pela via judicial (e nunca em cartório), sendo a matéria obrigatoriamente analisada em Juízo, ouvindo-se o Ministério Público. O mesmo ocorrerá na hipótese de o casal divergir sobre a guarda dos filhos. Neste caso, a questão será decidida pelo juiz, após o pronunciamento do Ministério Público, ouvindo-se, sempre que possível, a criança ou adolescente. É possível, ainda, a realização de estudo do caso para que a solução atenda aos superiores interesses da criança ou do adolescente.

Após definida, a guarda pode ser revista?

Sim. Toda e qualquer modalidade de guarda pode ser alterada judicialmente. Por exemplo, um casal que, no momento da separação optou pela guarda unilateral, pode solicitar em Juízo alteração para a guarda compartilhada. A alteração da guarda pode ser requerida, também, unilateralmente por uma das partes ou, ainda, pelo Ministério Público, caso existam circunstâncias que desaconselhem a permanência da criança com o detentor da guarda, como, por exemplo, quando há ocorrência de maus-tratos. Nesses casos, as circunstâncias do caso serão apuradas no processo de modo que o juiz decida com quem deverá permanecer a criança.

O que é o direito de visita?

O pai ou a mãe, que não estejam com a guarda dos filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge ou companheiro, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. A finalidade do direito de visita é evitar a ruptura dos laços de afetividade existentes no seio familiar e garantir à criança seu pleno desenvolvimento físico e psíquico. A visitação, portanto, não é somente um direito assegurado ao pai ou à mãe. É, sobretudo, um direito do próprio filho de com eles conviver, reforçando, com isso, o vínculo paterno e materno.

Os avós poderão pleitear o direito de visita?

Nos termos da legislação, o direito de visita estende-se aos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.

 

Escritório de Advocacia especializado em Direito de Familia em Belo Horizonte, Avenida Augusto de LIma 479, Sala 2503, centro, BH/MG.